Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000201-17.2007.8.21.0028/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARCIO RODRIGO KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: ELOI RODOLFO KROTH ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: LUIS NOLAR LIEDER ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: ELIANE LISETE KROTH FERREIRA ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: ELENIR ALZIRA KROTH HENCHEL ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA JURACI KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: EMERSON CARLOS KROTH (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DEISE MARIA KROTH ASSMANN (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: DANIELA MARISE KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIGRID VERONICA KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RENATI CELI KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANTENOR MATTIAZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MAIDI MALI MATTIAZZI (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LIANA ALIVA MUNIEWEG (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: TIARLES FERNANDO KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: ELMAR SILVINO KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: NARA TEREZINHA SCHITTLER KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: INGRID TRAUDI KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ELVINO HELIO KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: EDI MATIAZI KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ADEMAR VICENTE KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: SONIA ROSANE OLIVEIRA BARBOSA (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: DAISE JUSTINA DREY ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARILISE MAFASIOLLI SCALCO (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: LONI KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: AGILBERTO MAFASIOLLI (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: MARIA TERESINHA MAFASIOLLI (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: AIRTON FRANCISCO DREY ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: ALDIR ALCIDES KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) EXEQUENTE: ALZIRA ADELINA KROTH (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS132364) ADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO SANTIAGO (OAB RS014058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da regularização do polo ativo: Procedi ao cadastramento dos sucessores de ALZIRA ADELINA KROTH no polo ativo da demanda e associei os procuradores conforme as procurações juntadas no Evento 72 e Evento 104. Não localizei, no entanto, procuração e dados pessoais da viúva Elzira Kroth, herdeira de Nolar Luiz Kroth, que deverá ser juntada no prazo de 15 dias. Intime-se, ainda, a parte autora para diligenciar o CPF do falecido Nolar para cadastramento no sistema. Informo, outrossim, que excluí a herdeira MÁRCIA MAFASIOLLI do polo ativo, conforme decisão do evento 76, DESPADEC1. 2. Da quitação dos valores referente aos autores Airton Francisco Drey e Daisa Justina Drey: A decisão do evento 148, DESPADEC1, consignou que a totalidade dos valores pertencentes aos autores Airton Francisco Drey e Daisa Justina Drey foi transferida à credores, em razão de penhoras no rosto dos autos, nada mais tendo os referidos autores a receber neste feito. Assim, para fins de organização processual, julgo extinto o feito em relação aos autores Airton Francisco Drey e Daisa Justina Drey, nos termos do art. 921 do CPC. Descadastrem-se os autores do polo passivo. 3. Do cálculo do valor devido aos demais autores: Intimada (evento 187, DESPADEC1), a parte exequente apresentou cálculo do valor que entende devido no evento 205, CALC2. O cálculo, partindo da data-base de 4 de novembro de 2016, aplicou o índice IGP-M e juros simples de 1% ao mês (12% ao ano) sobre o valor corrigido, sem capitalização, até 12 de fevereiro de 2026, apurando os seguintes valores individuais: Maria Teresinha Mafasiolli, R$ 89.070,46; Marilise Mafasiolli Scalco, R$ 44.535,29; Aldir Alcides Kroth, R$ 39.586,99; Sônia (Rosane Barbosa Kroth), R$ 39.586,99; Elmar Silvino Kroth, R$ 24.939,60; e Loni Kroth, R$ 24.939,60. O subtotal bruto dos créditos atualizados chegou a R$ 262.658,93, do qual foi deduzido o valor do alvará de R$ 145.854,38, resultando em saldo de R$ 116.804,55. Acrescentados os honorários advocatícios de 10% fixados no evento 187, DESPADEC1 (R$ 11.680,45), o cálculo apurou o total de R$ 128.485,00 como saldo remanescente supostamente devido. A petição ressalvou expressamente a ausência de atualização quanto ao crédito da autora Alzira Adelina Kroth, requerendo prazo para sua localização e juntada. O DAER/RS apresentou impugnação ao cálculo dos exequentes no evento 207, PET1, acompanhada de laudo técnico. O executado sustentou, em síntese, que: com o bloqueio via BacenJud em 26 de outubro de 2016, os valores saíram de sua esfera de disponibilidade, cessando a mora e qualquer responsabilidade por atualização posterior; o cálculo vinculante é aquele elaborado pela Contadoria Judicial (evento 3, PROCJUDIC16, pg. 10), que reconheceu o débito total de R$ 89.273,50 aos exequentes remanescentes; como o alvará liberado foi de R$ 145.854,38, a diferença de R$ 56.580,88 representa rendimentos do depósito judicial, não saldo devedor; e o cálculo dos exequentes apresenta inconsistências metodológicas, consistentes na utilização do IGP-M e de juros de 12% ao ano em desacordo com o cálculo de origem homologado, na ocorrência de anatocismo vedado pela Súmula n.º 121 do STF, e na data incorreta de amortização do alvará (11/02/2026, quando deveria ser 26/10/2016 ou, subsidiariamente, 27/08/2025). Pois bem. 3.1. Do crédito de ALZIRA ADELINA KROTH: Os exequentes requereram dilação de prazo para localizar os dados e apresentar o valor atualizado relativo à Alzira (evento 205, PET1). A decisão do evento 148, DESPADEC1, registrou que a sucessão de Alzira se habilitou nos Eventos 72 e 104, sendo que seus herdeiros Elmar Silvino Kroth e Aldir Alcides Kroth, com suas respectivas cônjuges Loni Kroth e Sônia Rosane Barbosa Kroth, já integravam o polo ativo. O cálculo da Contadoria Judicial (evento 3, PROCJUDIC16, pg. 10), utilizado como parâmetro pela decisão que determinou a expedição do alvará (evento 148, DESPADEC1), não discriminou separadamente o crédito de Alzira, o que sugere que ele estava incorporado nos valores ali distribuídos entre os herdeiros. Contudo, para afastar qualquer incerteza e assegurar a higidez da liquidação, a parte exequente deverá, no prazo abaixo fixado, esclarecer se o crédito de Alzira encontra-se ou não contemplado nos valores já levantados, apresentando, se necessário, o cálculo correspondente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação do crédito de Alzira Adelina Kroth, indicando se há valores a ela atribuídos que não estejam compreendidos nos valores já levantados pelos herdeiros habilitados, e, se for o caso, apresente o cálculo correspondente, conforme requerido na petição do evento 205, PET1. 3.2. Da impugnação do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS: Da cessação da mora com o bloqueio judicial O DAER/RS sustentou que o bloqueio via BacenJud, efetivado em 26 de outubro de 2016, extinguiu sua mora, de modo que nenhuma atualização monetária ou juros de responsabilidade do executado podem incidir após essa data (evento 207, PET1). Com efeito, o bloqueio judicial de valores em conta bancária do devedor constitui modalidade de expropriação forçada que subtrai o bem do domínio financeiro do executado, transferindo-o ao controle do Juízo por meio do depósito judicial. A partir desse momento, o devedor perde a disponibilidade sobre os recursos, e estes passam a ser remunerados pelos rendimentos próprios do depósito judicial, regime que é distinto e autônomo em relação à obrigação principal. Sob essa perspectiva, seria juridicamente inconsistente imputar ao executado os efeitos da mora por período no qual os valores já não estavam em seu poder, tendo sido retidos compulsoriamente pela ordem judicial. A responsabilidade do devedor se projeta até a data em que os recursos saem de sua esfera de disponibilidade, não além disso. Entretanto, se o montante bloqueado era suficiente para quitar integralmente o débito atualizado até aquela data, a tese do DAER/RS prevalece e a obrigação está extinta. Se, ao contrário, havia diferença negativa entre o valor bloqueado e o débito atualizado até o bloqueio, essa diferença residual permanece como obrigação do executado, sujeita à atualização conforme os critérios do título. Essa verificação não pode ser feita com base no cálculo unilateral apresentado por qualquer das partes; exige apuração pela Contadoria Judicial, com acesso ao cálculo de origem homologado (evento 3, PROCJUDIC14, pg. 18) e ao extrato do depósito judicial. Da vinculação ao cálculo da Contadoria Judicial O executado afirmou que o cálculo da Contadoria Judicial (evento 3, PROCJUDIC16, pg. 10) representa o "limite máximo da obrigação do DAER", por ter servido de fundamento para a expedição do alvará. A decisão que determinou a expedição do alvará pela totalidade dos valores depositados (evento 148, DESPADEC1) não equivale a uma liquidação definitiva do débito, tampouco a um reconhecimento de quitação plena. Ela atendeu ao que estava depositado, mas deixou expressamente em aberto a apuração de eventual saldo remanescente, tanto que determinou, na mesma decisão, que a parte exequente se manifestasse sobre tal saldo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, o que afasta a leitura de que o ato implicou extinção automática da obrigação. Da metodologia adotada no cálculo dos exequentes O DAER/RS apontou três inconsistências no cálculo apresentado no evento 205, CALC2: a utilização do IGP-M e de juros de 12% ao ano, em suposto desacordo com o cálculo de origem (evento 3, PROCJUDIC14, pg. 18); a prática de anatocismo vedado pela Súmula n.º 121 do STF; e a adoção de 11 de fevereiro de 2026 como data de amortização do alvará, quando o marco correto seria o bloqueio de 26 de outubro de 2016 ou, ao menos, a data da expedição do alvará em 27 de agosto de 2025. Quanto à metodologia de correção e juros, trata-se de questão que foi fixado na sentença (evento 3, PROCJUDIC5, pgs. 46/50, e evento 3, PROCJUDIC6, pgs. 1/5): Quanto ao anatocismo, a proibição da capitalização de juros é regra de ordem pública e não se afasta por convenção das partes; se o cálculo dos exequentes promoveu a incidência de juros sobre juros, este vício deve ser corrigido, com separação clara entre correção monetária e juros moratórios, calculados de forma simples sobre o capital corrigido. Quanto à data de amortização, o abatimento do valor levantado por alvará deve ser computado na data em que os recursos foram efetivamente colocados à disposição dos exequentes, o que corresponde à data de expedição do alvará eletrônico (27 de agosto de 2025, Evento 168), e não a uma data posterior de cálculo. Da remessa dos autos à CCCalc Diante da controvérsia instaurada entre as partes quanto à metodologia de atualização, à data correta de amortização do alvará e ao momento de cessação da mora do executado, não é possível, neste estágio, acolher ou rejeitar integralmente os cálculos de qualquer das partes com base exclusivamente nas planilhas por elas apresentadas. A liquidação de sentença, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser fundamentada em apuração técnica, a fim de verificar: qual o valor do débito atualizado até a data do bloqueio judicial (26 de outubro de 2016), segundo os critérios fixados no título executivo e no cálculo de origem homologado (evento 3, PROCJUDIC14, pg. 18); se o montante bloqueado (R$ 171.215,91) era suficiente para cobrir integralmente esse débito ou se havia saldo residual; e, caso existisse saldo residual, qual o seu valor atualizado até a data desta decisão, com aplicação dos índices corretos e sem capitalização de juros, descontado o alvará de R$ 145.854,38 na data de sua expedição (27 de agosto de 2025). A apuração deverá ainda incluir esclarecimento sobre a situação do crédito de Alzira Adelina Kroth, verificando se seus valores foram ou não absorvidos pelo montante distribuído entre os herdeiros no alvará já levantado. Por outro lado, a questão dos honorários advocatícios fixados no evento 187, DESPADEC1, em 10% do valor objeto da execução é ponto assentado e não sujeito a revisão neste momento. A base de cálculo dos honorários, todavia, depende da apuração do valor total da execução, tarefa que também compete à CCCalc. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à CCCalc para que elabore cálculo pericial, observando os seguintes parâmetros e questões: a) apurar o valor do débito total do DAER/RS em relação a cada um dos exequentes remanescentes (Maria Teresinha Mafasiolli, Marilise Mafasiolli Scalco, Aldir Alcides Kroth, Sônia Rosane Barbosa Kroth, Elmar Silvino Kroth e Loni Kroth), atualizado até a data do bloqueio judicial (26 de outubro de 2016), com base nos critérios fixados na sentença e no cálculo de origem homologado pelo Juízo, constante do evento 3, PROCJUDIC14, pg. 18; b) verificar se o montante bloqueado via BacenJud no valor de R$ 171.215,91 era suficiente para cobrir integralmente os valores devidos na data do bloqueio, ou se havia saldo residual a maior devedor pelo executado; c) caso identificado saldo residual após o bloqueio, apurar seu valor atualizado, com aplicação do índice e da taxa de juros fixados no título executivo, sem capitalização de juros (juros simples), com abatimento do valor do alvará de R$ 145.854,38 na data de sua expedição (27 de agosto de 2025, Evento 168); d) esclarecer se o crédito de Alzira Adelina Kroth está contemplado nos valores já levantados pelos herdeiros habilitados, ou se há parcela ainda pendente de apuração e liquidação; e) apurar o valor base sobre o qual devem incidir os honorários advocatícios de 10% fixados no Evento 187, com indicação do montante correspondente. Concluída a apuração e decorrido o prazo conferido à exequente, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo contábil. Intimações eletrônicas.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.