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TJES · Mantenópolis - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000199-34.2026.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSWALDO CHAVES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. . FUNDAMENTAÇÃO 1. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) O requerido arguiu a prescrição da pretensão autoral sob a alegação de decorrido o prazo quinquenal contado das parcelas remuneratórias cobradas. Todavia, a prejudicial não prospera. Verifica-se que o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000 em 02/08/2017 para assegurar a deflagração do processo de promoção do ano de 2017. A impetração de mandado de segurança coletivo por associação ou sindicato interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual de cobrança das parcelas retroativas, cujo prazo volta a correr integralmente apenas a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ (STJ, AgInt no REsp n. 1.963.825/SP e REsp n. 1.843.780/SP). Conforme certidão acostada aos autos, o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 16/09/2025. Tendo a presente ação individual sido ajuizada em 10/03/2026, resta evidente a inocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. 2. Mérito: Diferenças Remuneratórias Retroativas da Promoção 2017 Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor, servidor público efetivo do Poder Judiciário Estadual, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Promoção do ano de 2017 relativas ao período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A controvérsia gira em torno dos efeitos da Lei Estadual nº 10.470/2015, que determinou a suspensão dos efeitos financeiros das promoções previstas no artigo 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004 enquanto durasse o desequilíbrio fiscal. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Plenário da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0000049-30.2022.8.08.9101) fixou o entendimento de que a norma suspensiva (Lei nº 10.470/2015) acarretou mera prorrogação/postergação da implementação financeira, e não a supressão do direito adquirido dos servidores. Assim, superado o óbice fiscal e implementado o novo enquadramento funcional em folha de pagamento a partir de 01/07/2021 (por meio do Ato nº 001/2023), subsiste o direito do servidor ao recebimento das diferenças e reflexos salariais devidos durante todo o interregno em que o pagamento permaneceu suspenso (01/07/2017 a 30/06/2021). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, consolidou a tese de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público decorrentes de lei. 3. Do Valor da Condenação e Limitação ao Teto do JEFP A memória de cálculo apresentada pelo requerente indicava o valor bruto devido de R$ 122.627,93. Ocorre que a parte autora acostou declaração formal e expressa de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos). Dessa forma, a condenação deve ser balizada no valor do teto legal apurado na data do ajuizamento da demanda, qual seja, R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). 4. Dos Consectários Legais Para a atualização do débito da Fazenda Pública, devem ser observados os marcos legais vigentes: Até 08/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária de forma unificada, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à Promoção de 2017 devidas ao requerente no período de 01/07/2017 a 30/06/2021, no valor fixado de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), ante a renúncia expressa do autor ao valor excedente ao teto do Juizado Especial. Sobre o montante condenatório deverão incidir os seguintes consectários legais: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação; A partir de 09/12/2021: Aplicação unificada e exclusiva da taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
TJES · Mantenópolis - Vara Única · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000199-34.2026.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSWALDO CHAVES JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 25/08/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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