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5000196-29.2025.8.08.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000196-29.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA TRES IRMAOS LTDA, ANTONIO FRANCISCO PANDOLFI, ADRIANO PANDOLFI, VALMIR PANDOLFI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79372411) apresentada pela executada EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a execução promovida por AGROPECUÁRIA TRÊS IRMÃOS LTDA E OUTROS. A executada argui, em sede preliminar, a nulidade da citação eletrônica (ID 10652379), sustentando que, sem a comprovação de sua efetiva ciência, a sentença seria nula, devendo ser desconstituído o trânsito em julgado e reaberto o prazo para a apresentação de contestação. A parte exequente se manifestou (ID 80134348), rechaçando a alegação e aduzindo a validade do ato citatório, comprovada pela certidão de ciência no sistema PJe e pela manifestação espontânea da executada nos autos. É o breve relato. DECIDO. A preliminar de nulidade de citação e de consequente nulidade da sentença não merece acolhimento. A certidão de ID 68121095 e o histórico processual (ID 68121095) demonstram que a citação da empresa executada, pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), foi realizada por meio eletrônico no sistema PJe e que houve o registro de ciência em 27/03/2025. Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, a citação eletrônica de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) é válida. A ciência registrada no sistema presume-se válida e eficaz, prescindindo de outras formalidades. Ademais, a própria apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79372411), bem como a manifestação anterior da parte executada em outros atos processuais, configura o comparecimento espontâneo ao processo, suprindo qualquer eventual vício de citação. Dessa forma, o prazo para contestação (que deu origem à revelia e à prolação da sentença) fluiu regularmente, sendo o trânsito em julgado da sentença (ID 70975393) devidamente certificado (ID 76880943). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79372411). Considerando a manifestação dos exequentes de ID 78996509 e o não pagamento voluntário do débito pela executada no prazo legal, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar cálculo atualizado da dívida e, após, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Fixo prazo de quinze dias para tanto. Diligencie-se e Intimem-se. Ibiraçu-ES, 14 de setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000196-29.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA TRES IRMAOS LTDA, ANTONIO FRANCISCO PANDOLFI, ADRIANO PANDOLFI, VALMIR PANDOLFI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79372411) apresentada pela executada EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a execução promovida por AGROPECUÁRIA TRÊS IRMÃOS LTDA E OUTROS. A executada argui, em sede preliminar, a nulidade da citação eletrônica (ID 10652379), sustentando que, sem a comprovação de sua efetiva ciência, a sentença seria nula, devendo ser desconstituído o trânsito em julgado e reaberto o prazo para a apresentação de contestação. A parte exequente se manifestou (ID 80134348), rechaçando a alegação e aduzindo a validade do ato citatório, comprovada pela certidão de ciência no sistema PJe e pela manifestação espontânea da executada nos autos. É o breve relato. DECIDO. A preliminar de nulidade de citação e de consequente nulidade da sentença não merece acolhimento. A certidão de ID 68121095 e o histórico processual (ID 68121095) demonstram que a citação da empresa executada, pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), foi realizada por meio eletrônico no sistema PJe e que houve o registro de ciência em 27/03/2025. Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, a citação eletrônica de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) é válida. A ciência registrada no sistema presume-se válida e eficaz, prescindindo de outras formalidades. Ademais, a própria apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79372411), bem como a manifestação anterior da parte executada em outros atos processuais, configura o comparecimento espontâneo ao processo, suprindo qualquer eventual vício de citação. Dessa forma, o prazo para contestação (que deu origem à revelia e à prolação da sentença) fluiu regularmente, sendo o trânsito em julgado da sentença (ID 70975393) devidamente certificado (ID 76880943). Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79372411). Considerando a manifestação dos exequentes de ID 78996509 e o não pagamento voluntário do débito pela executada no prazo legal, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar cálculo atualizado da dívida e, após, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. Fixo prazo de quinze dias para tanto. Diligencie-se e Intimem-se. Ibiraçu-ES, 14 de setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)

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