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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000195-73.2014.8.21.0057/RS EXEQUENTE: AUTO COMERCIAL PAJE LTDA ADVOGADO(A): CLOVIS RECH (OAB RS029587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora de 25% do faturamento da empresa ACALANTO HOTEL LTDA., da qual o executado Gecir Weber é sócio. Inicialmente, observo que o pedido foi formulado sob a premissa de que o executado e sua esposa deteriam, cada qual, 50% das quotas sociais da empresa (evento 36, PET1). Contudo, o contrato social juntado aos autos demonstra que o executado possui 98% das quotas sociais e Selmira Porth Weber apenas 2% do capital social (evento 41, OUT2). Verifica-se, ainda, que a presente execução tramita há longo período sem a satisfação do crédito perseguido, tendo o exequente informado o esgotamento das medidas executivas ordinárias. O art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê expressamente o percentual do faturamento de empresa devedora na ordem legal de preferência da penhora, admitindo-se a constrição quando necessária à satisfação do crédito. O art. 866 do mesmo diploma disciplina especificamente a modalidade, autorizando o juízo a nomear administrador-depositário, definir a forma de fiscalização e estabelecer o percentual adequado, de modo a preservar a continuidade da atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. No caso concreto, embora se mostre cabível a adoção da medida, não há nos autos elementos contábeis ou financeiros que permitam aferir a capacidade econômica da empresa e o impacto que a constrição postulada poderá causar ao regular desenvolvimento de suas atividades. Assim, a fixação do percentual pretendido pelo exequente (25%) revela-se, por ora, excessiva. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado deferir parcialmente o pedido, fixando percentual reduzido, suficiente para conferir efetividade à execução sem comprometer, em tese, a continuidade da atividade empresarial, facultada futura revisão caso sobrevenham elementos que demonstrem a viabilidade de ampliação da constrição. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa ACALANTO HOTEL LTDA., nos termos do art. 866 do CPC. 2) Nomeio o executado Gecir Weber como administrador-depositário, incumbindo-lhe prestar contas mensalmente nos autos, mediante juntada dos documentos necessários à apuração do faturamento da empresa. 3) O valor correspondente ao percentual penhorado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração. 4) Intime-se a empresa ACALANTO HOTEL LTDA., na pessoa de seu representante legal, para ciência e cumprimento da presente decisão. 5) Fica facultado à parte exequente requerer a revisão do percentual ora fixado, mediante apresentação de elementos concretos acerca da situação econômica da empresa e da insuficiência da medida para a satisfação do crédito. 6) Expeça-se o termo de compromisso e intime-se pessoalmente o depositário para firmar o termo de compromisso. Cumpra-se. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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