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TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5000194-90.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JOAO PAULO FULGENCIO CHAVES CPF: 012.445.176-40 RÉU: JORGE FULGENCIO SILVA CHAVES CPF: 806.783.786-49 DECISÃO Vistos etc. João Paulo, ao ID 10616759794, requer a remoção do inventariante incidentalmente, visto que teriam surgidos fatos novos que revelam a má gestão do acervo hereditário em ações em que o espólio figura como parte que foram ajuizadas após a instauração do presente incidente, além de movimentar valores monetários do espólio em sua conta particular. Por sua vez, Jorge Fulgêncio, ao ID 10706159960, rebate os argumentos trazidos pelo herdeiro. Ao exame dos autos, nota-se que o substrato fático que motivou o incidente consiste na alegação do herdeiro João Paulo de que o inventariante estaria agindo de má-fé, pois teria atuado de forma desidiosa na gestão dos bens do falecido quando era curador deste. Afirma que o inventariante teria obtido vantagem econômica a partir da gestão dos bens quando do exercício da curatela. Acrescenta que o inventariante depreciou os bens do falecido, sendo a conduta reiterada. Além disso, alega que o inventariante aumentou o valor dos bens deixados pelo falecido, pois busca o recebimento de um imóvel que supera o valor da legítima. Pontua que o inventariante teria praticado atos ilícitos na gestão do espólio, pois teria recebido valores de ações judiciais em que o espólio litiga, mas nunca informou aos demais herdeiros a existência deles. Fixadas estas premissas, nota-se que a alegação de fatos novos trazidos pelo impugnante não são desdobramentos dos fatos inicialmente articulados quando da apresentação do incidente. Isso porque os fatos novos alegados estariam relacionados à atuação do inventariante em processos envolvendo o espólio, os quais, na óptica do impugnante, seriam elementos suficientes para remoção dele. Contudo, nota-se que a alteração da causa de pedir para justificar a remoção do inventariante não se justifica, tendo em vista que o feito se encontra já fase de produção de provas, aguardando o resultado da perícia realizada nos autos principais, a fim de que o presente incidente seja resolvido. Ressalte-se que não se desconhece a possibilidade de surgimento de fatos novos, no entanto, estes somente podem ser alegados quando se tratarem de desdobramentos dos fatos principais narrados na exordial, motivo pelo qual se torna inviável a análise de fatos que não estão umbilicalmente ligados àqueles deduzidos primariamente. Além disso, observa-se que o atual estágio do incidente não permite a valoração de novos fatos para remoção do inventariante, visto que se teria de reabrir a fase probatório quando está já se encontra encerrada e preclusa. Logo, como os fatos ora alegados são novos e reclamam dilação probatória específica, necessário indeferimento do pedido de remoção com base neles. Do exposto, indefiro o pedido de ID 10616759794. No mais, aguarde-se a juntada da decisão relativa à prova pericial feita nos autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz(íza) de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
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