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5000194-82.2019.8.13.0430

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000194-82.2019.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BRASIL COMMODITIES AGRICOLA LTDA CPF: 18.170.817/0001-73 RÉU: DIVINO JACINTO ALVES CPF: 346.685.196-34 e outros DECISÃO Vistos, etc. Deferido o acesso ao SISBAJUD (ID 10667927158), o montante de R$ 8.540,46 foi constrito. Em sede de impugnação (ID 10712233349), sustenta a executada que a Sra. Maria Marilene Alves é servidora pública municipal aposentada, mantendo junto ao Banco do Brasil (agência 2353-1) a conta-corrente nº 32839-1 e a conta poupança nº 510032839-1, sendo que os benefícios que recebe possuem origem alimentar, com valor líquido de sua aposentadoria de R$ 2.100,04. Sendo assim, foi sobre esse dinheiro que recaiu o bloqueio. Em 18/06/2026, por força da ordem do SISBAJUD, foram debitadas e transferidas para depósito judicial, da conta-corrente nº 32839-1, as quantias de R$ 2.100,04, R$ 100,05 e R$ 451,51, que somam R$ 2.651,60; e, da conta poupança nº 510032839-1, as quantias de R$ 1.745,82 e R$ 5,13, que somam R$ 1.750,95. Registre-se, para exatidão, que a certidão de ID 10671303895, de 17/06/2026, atribuiu à executada o bloqueio de R$ 2.656,73, ao passo que os extratos evidenciam a retirada, de suas contas, de R$ 4.402,55. A diferença, de R$ 1.745,82, foi debitada da conta poupança da executada e imputada, no relatório do sistema, ao codevedor Divino Jacinto Alves. Além disso, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, a aposentadoria é impenhorável. Já quanto à poupança, também é impenhorável por força do art. 833, inciso X do CPC, até o limite de 40 salários mínimos. O exequente apresentou manifestação ao ID 10720188944. Decido. Inicialmente, destaco que apreciarei somente a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada Maria Marilene, no montante de R$ 4.402,55, pois trouxe a este juízo suas razões de forma específica; além disso, é vedado ao juiz conhecer de ofício da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, conforme o Tema Repetitivo 1.235 do STJ. Volvendo aos protocolos de bloqueio do SISBAJUD, em verdade a quantia bloqueada em nome da executada, em razão destes autos, foi de R$ 2.677,77. Contudo, em busca no PJe, ao que tudo indica, a executada Maria Marilene sofreu outra constrição, só que em relação aos autos nº 5001183-25.2019.8.13.0451. Sendo assim, este juízo limitará sua análise em relação ao valor efetivamente bloqueado nestes autos, de R$ 2.677,77. Pois bem. A executada alega que o bloqueio incidiu sobre o seu meio de subsistência de R$ 2.100,04. Contudo, do exame detalhado dos extratos bancários acostados aos autos, constata-se que a executada omitiu a percepção de benefício previdenciário pago pelo INSS, no valor de R$ 1.621,00. Dessa forma, a renda mensal bruta gerada pela executada no período da constrição não era de R$ 2.100,04, mas sim superior. Além disso, os extratos evidenciam transferências via PIX, demonstrando que a conta bancária mantida pela executada não funciona como mera conta-salário, mas sim como conta de livre circulação de receitas variadas. O dinheiro ao ingressar em conta e misturar-se com créditos de origens diversas, descaracteriza a proteção do art. 833, IV, do CPC. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, rejeitou a impugnação à penhora, manteve o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e deferiu a constrição de direitos possessórios relativos a imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD são impenhoráveis em razão de alegada natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a quantia constrita inferior a 40 salários mínimos depositada em conta corrente goza de proteção automática contra a penhora; e (iii) determinar a possibilidade de penhora de direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel quando o executado nega a existência do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista na legislação processual civil exige a efetiva demonstração da origem previdenciária dos numerários bloqueados, cujo ônus probatório incumbe ao executado. Documentos pretéritos ou descontextualizados que demonstram movimentação incompatível com créditos previdenciários, como transferências de terceiros por PIX, inviabilizam o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. A proteção legal da impenhorabilidade de valores até o patamar de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, exigindo-se prova concreta de que a reserva mantida em conta corrente destina-se a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de sua família para a extensão da referida garantia. A insurgência recursal contra a penhora de direitos possessórios fundamentada na ausência de posse mostra-se contraditória e incompatível com o ajuizamento anterior de ação de usucapião pelo próprio devedor sobre o mesmo bem, o que serve de indicativo relevante da existência de situação jurídica dotada de conteúdo patrimonial passível de constrição. O ordenamento jurídico proíbe a defesa de direito alheio em nome próprio, descabendo ao executado pleitear o afastamento de constrição judicial sob a alegação de eventual prejuízo a terceiros. A interposição de recurso legalmente previsto configura exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, de modo que a rejeição das teses deduzidas, sem a demonstração clara de dolo processual ou comportamento desleal, afasta a aplicação de penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta corrente não é automática e depende de prova de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. Os direitos possessórios sobre imóvel possuem expressão econômica e são passíveis de penhora na execução, sendo legítima a constrição amparada em indícios de posse qualificada decorrentes de atos anteriores do próprio executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, 81, 833, IV e X, 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.2.2024; TJMG, AI n.º 1.0000.23.017783-4/005, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª Câmara Cível, j. 6.3.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.102761-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 07/08/2026). Quanto à quantia de R$ 1.745,82, o relatório do SISBAJUD atesta que a ordem judicial de bloqueio atingiu o patrimônio vinculado ao CPF do coexecutado Divino. Tratando-se de devedor solidário na presente execução, a constrição efetuada em sua esfera jurídica responde legitimamente pela dívida do título executivo, não havendo nos autos nenhum extrato em nome de Divino. Por fim, não há que se falar em violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial, visto que é possovel a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de crédito não alimentar, mesmo que a renda do devedor seja inferior a 50 salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, a executada não encartou aos autos nenhum documento probatório de suas despesas essenciais mensais, e a constrição pontual efetuada não impediu que, nos ciclos mensais subsequentes, a executada continuasse recebendo normalmente seus dois benefícios previdenciários (IPREVIM e INSS). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em benefício da parte exequente de todo o valor efetivamente constrito em razão destes autos. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para Divino eventualmente impugnar a constrição. Havendo impugnação por parte dele, dê-se vista à exequente e, após, venham-me os autos conclusos sem liberar ao exequente o valor constrito em relação a Divino. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo

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