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5000189-23.2026.8.08.0020

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000189-23.2026.8.08.0020 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: TIAGO ALVES DE SOUZA, PAULO CEZAR FARIAS MARTINS JUNIOR, DOUGLAS ALVES DE SOUZA Advogado do(a) ACUSADO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a) ACUSADO: EVERSON COELHO - ES12948 Advogados do(a) ACUSADO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034, EVERSON COELHO - ES12948 SENTENÇA Trata-se de pedido de prisão temporária, cumulada com busca e apreensão domiciliar, formulado pela Polícia Civil do Estado do Espírito Santo em face de TIAGO ALVES DE SOUZA, DOUGLAS ALVES DE SOUZA e PAULO CEZAR FARIAS MARTINS JÚNIOR, qualificados nos autos, no curso de investigação destinada à apuração, em tese, dos crimes de tortura e roubo majorado. As medidas cautelares foram deferidas, tendo sido expedidos os respectivos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão. Conforme consta dos autos, houve o cumprimento da prisão temporária de Tiago Alves de Souza, bem como a realização das diligências de busca e apreensão nos endereços indicados na decisão cautelar, com o desenvolvimento das providências investigativas subsequentes, inclusive análise de material audiovisual e extração de dados de aparelhos eletrônicos. A prisão temporária e as buscas tinham natureza instrumental e foram deferidas para atender às necessidades concretas da investigação. As medidas cautelares devem observar a necessidade para a investigação criminal e a adequação às circunstâncias do fato, podendo ser revogadas ou substituídas quando não subsistirem motivos para sua manutenção, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. No caso, o objeto imediato deste expediente foi exaurido com o cumprimento das diligências deferidas. Ademais, sobreveio o oferecimento de denúncia no processo nº 5000748-77.2026.8.08.0020, circunstância que desloca para o juízo natural da ação penal a apreciação das questões relacionadas à persecução penal, à custódia dos acusados e à utilização dos elementos informativos produzidos na fase investigativa. Assim, não subsiste interesse processual no prosseguimento autônomo deste pedido cautelar, sem prejuízo de que os documentos, mídias, relatórios e demais elementos nele produzidos permaneçam vinculados à persecução penal principal, para os fins processuais cabíveis. A remessa para apensamento também preserva a unidade do acervo relacionado aos fatos investigados e evita a manutenção de expediente incidental sem objeto próprio, uma vez cumpridas as medidas que justificaram sua instauração. Diante do exposto, DECLARO EXAURIDO O OBJETO deste pedido de prisão temporária e busca e apreensão e, por consequência, CESSADA A EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES nele deferidas, exclusivamente quanto à sua manutenção como expediente autônomo, ressalvados os efeitos jurídicos dos atos já praticados e a utilização dos elementos obtidos na ação penal principal, na forma da lei. Procedam-se às anotações e baixas necessárias no sistema, sem prejuízo da vinculação deste feito à ação penal principal. Intimem-se. Cumpra-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO

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