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5000188-57.2022.8.08.0059

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000188-57.2022.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: NATHALIA ROCHA BEZERRA 10137167601 Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, BANCO BRADESCO S/A, visando à inclusão da titular da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o cadastro empresarial foi baixado e de que a atividade era exercida sob a natureza jurídica de empresário individual. Conforme os documentos constantes dos autos, o CNPJ nº 37.404.022/0001-27 estava vinculado a NATHALIA ROCHA BEZERRA 10137167601, com natureza jurídica de empresário individual. A documentação também registra a baixa do cadastro empresarial e a inexistência de ativos financeiros localizados em nome do CNPJ. A análise do pleito perpassa a natureza jurídica do Empresário Individual. Diferentemente das sociedades empresárias com personalidade jurídica própria (como as sociedades limitadas ou anônimas), o Empresário Individual, ainda que inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), exerce a atividade empresarial em nome próprio. A inscrição no CNPJ, nesse caso, cumpre uma formalidade de ordem fiscal e administrativa, mas não cria uma entidade autônoma, distinta da pessoa natural do empresário. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os da empresa individual. O patrimônio do titular e o utilizado na atividade empresarial formam um único acervo, que responde indistintamente pelas obrigações de ambas as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Conclui-se, então, que o empresário, titular da firma individual, responde de maneira ilimitada pelas dívidas da empresa, uma vez que há confusão entre os patrimônios. O patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. A execução ajuizada em face do CNPJ do empresário individual pode, sem maiores formalidades, atingir os bens registrados no CPF de seu titular, pois se trata de um único patrimônio. Não obstante, para fins de clareza processual e para evitar futuros embaraços na efetivação de medidas constritivas, é salutar que a pessoa natural figure explicitamente no polo passivo da demanda. O Exequente fundamenta seu pedido no art. 110 do Código de Processo Civil e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. A substituição processual prevista no art. 110 do CPC, contudo, pressupõe a extinção da parte, o que, no caso de pessoa jurídica, se perfaz com a baixa de seu registro. A circunstância de o cadastro empresarial ter sido baixado reforça a necessidade de adequação da autuação, mas não constitui causa de extinção da obrigação reconhecida no título judicial. A baixa cadastral não tem o efeito de apagar as obrigações contraídas anteriormente pela empresária individual. Também se mostra necessária a intimação pessoal da titular. Embora já tenha havido citação e intimação em atos anteriores, a ciência específica da alteração formal do polo passivo preserva o contraditório e permite que a executada se manifeste sobre a inclusão de seus dados pessoais e sobre os atos executórios que poderão alcançar seu patrimônio. Ressalte-se que a presente decisão não reabre a discussão sobre a existência, validade ou exigibilidade do débito, já definido no título judicial e não impugnado oportunamente. A intimação ora determinada limita-se à adequação subjetiva da execução e ao prosseguimento dos atos executórios. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, no sentido de reconhecer a responsabilidade patrimonial direta da titular do empresário individual e determinar sua inclusão formal no polo passivo do cumprimento de sentença, não como desconsideração da personalidade jurídica, mas como adequação da autuação à natureza jurídica da executada. Ante o exposto: Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para incluir a referida pessoa no polo passivo, incluindo seu CPF aos autos (NATHALIA ROCHA BEZERRA, CPF nº 101.371.676-01). INTIME-SE pessoalmente NATHALIA ROCHA BEZERRA, no endereço constante dos autos — Rua Inácio da Penha Amaral, nº 250, Casa, Oseias, Fundão/ES, CEP 29185-000 — acerca de sua inclusão formal no polo passivo e do prosseguimento da execução sobre seu patrimônio; conste do expediente que a executada poderá exercer, no prazo legal, os meios de defesa cabíveis quanto aos atos executórios posteriores, sem reabertura das matérias alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada. Após o cumprimento da intimação, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito, indicando medidas concretas para a satisfação do crédito, inclusive eventual pesquisa ou constrição de bens em nome da executada, observadas as regras legais de impenhorabilidade. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

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