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5000183-72.2013.8.24.0037

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000183-72.2013.8.24.0037/SC EXEQUENTE: ALICRIDE BLEICHOVEL ADVOGADO(A): WANDERLEI ANTONIO FIORENTIN (OAB SC012866) EXECUTADO: ALDINO BEZ ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB SC008376) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CIOTA (OAB SC010174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALICRIDE BLEICHOVEL em face de ALDINO BEZ, ambos qualificados. Realizada a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 9.419 (evento 124, DOC1), o executado insurgiu-se no evento 232, DOC1, alegando que a propriedade afetada trata-se de bem de família, portanto impenhorável. Além disso, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente no feito, requerendo a extinção do processo. Ainda, apresentou novo documento no evento 236, DOC1. Intimado, o exequente se manifestou no evento 239, DOC1 e evento 246, DOC1. Decido. 1. Da impenhorabilidade. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", salvo as exceções previstas no art. 3º do mesmo diploma legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma reiterada e inequívoca, que "o benefício conferido pela Lei 8.009/90 se trata de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita no art. 3º da Lei 8.009/90" (AgRg no AREsp 537.034/MS. Rel. Min. Raul Araújo, j. 1º-10-2014). A Corte Catarinense complementa ao afirmar que "a legislação em análise visa proteger a entidade familiar em seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva e à luz do direito fundamental da dignidade humana." (TJSC. 3ª Câmara de Direito Público. AC n. 0002982-88.2012.8.24.0012, de Caçador. Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 30-8-2016). É de se registrar que a jurisprudência pátria, na esteira do entendimento adotado pela Corte de Justiça, vem conferindo interpretação ampliativa à impenhorabilidade do bem de família, de modo que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é nem sequer necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando para caracterização do bem de família a demonstração de que: (a) o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é único de propriedade do devedor; e (b) o bem serve de moradia à entidade familiar, embora não seja o único de sua propriedade. Corroborando o exposto: CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DA EXEQUENTE. DEVEDOR QUE SUPOSTAMENTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça atribuiu interpretação extensiva ao conceito de bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, de modo a reconhecer como impenhorável o único imóvel pertencente à parte, ainda que este não seja utilizado para sua moradia. Agravo não provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027003-30.2022.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-7-2022). NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. AGRAVO DO EXECUTADO. DEVEDOR QUE SUPOSTAMENTE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO IMÓVEL REGISTRADO EM SEU NOME. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça atribuiu interpretação extensiva ao conceito de bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, de modo a reconhecer como impenhorável o único imóvel pertencente à parte, ainda que este não seja utilizado para sua moradia. Agravo a que se dá provimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038368-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9-12-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. MÉRITO. IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO USO COM A FINALIDADE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE QUE SEJA ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 1º, DA LEI 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011003-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NOS AUTOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DO BEM EM LITÍGIO. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL QUE SERVE COMO MORADIA PERMANENTE AO DEVEDOR EXECUTADO. SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE, DO REGISTRO NOTARIAL DO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A QUE FAZ ALUSÃO O ARTIGO 1.714 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061606-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-4-2022). Compulsando o contexto dos autos, confrontando o endereço indicado na matrícula do imóvel evento 124, DOC3 e a intimação do cônjuge (evento 228, DOC1), consta que o executado reside no imóvel em questão. Desta forma, dito imóvel revela-se impenhorável, porquanto se amolda às disposições estabelecidas pela Lei n. 8.009/90, sem que, no presente caso, evidenciem-se quaisquer dos elementos de afastamento da garantia, nos moldes da citada legislação. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 9.419, do Registro de Imóveis de Herval d'Oeste/SC, e determino o levantamento da restrição sobre o referido bem. 2. Da prescrição intercorrente. Dispõem os arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ainda, nos termos do art. 206-A do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão". A presente execução funda-se em instrumento particular, cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente é quinquenal. Nada obstante, impende anotar que não se aplica a Lei n. 14.195/2021 aos eventos anteriores à sua vigência (26.08.2021), por força da incidência do tempus regit actum e da necessidade de preservação do ato processual consumado (CPC, art. 14). Aliás, nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução." (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse cenário, não há dúvidas acerca da aplicabilidade imediata da norma processual vigente; todavia, incabível a incidência de forma retroativa para atingir os eventos processuais anteriores a 26.08.2021, data em que a legislação passou a produzir efeitos. A propósito, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, NÃO PODE RETROAGIR E PREJUDICAR OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CPC. HODIERNA NORMA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER APLICADA A FATO PRETÉRITO, IN CASU, OCORRIDO EM 2011. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSITIVA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL EM COMENTO. NECESSÁRIO NOVO PERÍODO DE SUSPENSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007080-30.2010.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Dessa forma, a análise de eventual prescrição intercorrente deve ser feita em observância à legislação vigente na época dos respectivos atos processuais em comento, ou seja, para o período anterior à Lei 14.195/2021, deverá prevalecer a norma antiga, ao passo que, para os atos posteriores, a nova lei é aplicável. No caso em exame, a demanda teve início em setembro de 2013, com intimação dos executados para pagamento em 18.12.2013 (evento 50, DOC1, pág. 9). Diante da inadimplência, iniciaram-se as medidas expropriatórias. Em 25.06.2014, houve a avaliação e penhora do imóvel objeto da ação de usucapião n. 0000857-94.2011.8.24.0235, bem que o executado pleiteava em juízo. Determinada a regularização da penhora no processo de usucapião, os autos foram arquivados administrativamente em 10.08.2017, após decurso do prazo de suspensão requerido pelo exequente (evento 50, DOC1, pág. 40). Em dezembro de 2020, o exequente informou que teve seu pedido de habilitação indeferido nos autos de usucapião e requereu a averbação da penhora junto à nova matrícula do imóvel, tendo em vista a prolação de sentença declarando a propriedade do bem ao executado e desmembrando a terra (evento 50, DOC1, págs. 43/61). O pedido foi deferido em 05.08.2022 (evento 67, DOC1), todavia foi efetivamente cumprido apenas em 14.12.2023 (evento 124, DOC1). Em 23.10.2024 foi homologada a desistência da ação em relação ao executado falecido Urivaldo Gnotti Biff (evento 150, DOC1). Em seguida, houve tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud (evento 180, DOC1) e inclusão de restrição em veículos, posteriormente retiradas por pedido do exequente (evento 199, DOC1). Por fim, o feito seguiu com as medidas necessárias à perfectibilização da penhora do imóvel, agora matriculado sob o n. 9.419. Diante do exposto, apesar do longo trâmite processual, a penhora do imóvel de matrícula n. 9.419, somada à ausência de inércia ou desídia do exequente, que cumpriu, em tempo, as medidas necessárias, impede o decurso do prazo prescricional. Logo, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente. 3. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo conforme entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se.

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