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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000183-10.2010.8.21.0054/RS AUTOR: VERA ELENA LIMA BELTRAO ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322) ADVOGADO(A): MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) AUTOR: OURINHO DEGRAZIA LIMA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322) ADVOGADO(A): MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) AUTOR: MARIA ODILA DEGRAZIA FERNANDES LIMA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS LIMA BELTRÃO (OAB RS065322) ADVOGADO(A): MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) RÉU: ADILSON FLAIN MEUS (Sucessão) ADVOGADO(A): VINICIUS DALCIN MEUS (OAB RS120822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada em 22/01/2010 pelas autoras em face de ADILMAR RODRIGUES MEUS e ADILSON FLAIN MEUS, tendo por objeto a parceria agrícola mantida entre as partes pelo período de 01/08/1991 a 31/07/2001, para exploração de imóvel rural destinado ao plantio de arroz. A primeira fase da ação foi julgada procedente, determinando-se aos réus a prestação das contas no prazo de 48 horas. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. Intimados pessoalmente, os réus apresentaram contas relativas apenas à safra de 1996/1997, as quais foram impugnadas pelas autoras por não abrangerem a integralidade do período contratado. Diante da incompletude, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O processo sofreu longa paralisação em razão de disputas sobre os honorários periciais, tendo sido decretada a extinção por abandono em determinado momento, decisão posteriormente reformada em sede recursal. O processo foi digitalizado em novembro de 2021, oportunidade em que as autoras depositaram os honorários periciais, e o perito JEOCEMAR PATRICIO ALVES DOS SANTOS apresentou laudo apurando débito de R$ 5.400.689,19 em favor das autoras. O processo ganhou especial complexidade em razão do falecimento de ambos os réus. O réu ADILMAR RODRIGUES MEUS faleceu em 29/04/2015, fato que somente foi formalmente noticiado nos autos em outubro de 2022, por ocasião da manifestação do evento 59.1. O réu ADILSON FLAIN MEUS faleceu em 12/10/2022, após a lavratura da sentença de mérito do evento 61.1. A sentença do evento 61.1 (12/10/2022) julgou procedente a segunda fase da ação, declarando boas as contas e reconhecendo crédito em favor das autoras no valor de R$ 5.400.689,19, com condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do proveito econômico. Certificado o trânsito em julgado, verificou-se, contudo, que as intimações da sentença haviam sido realizadas quando a representação processual dos réus falecidos já se encontrava irregular — o procurador Dr. Daltro Clóvis Bombassaro havia sido equivocadamente descadastrado dos autos e, posteriormente, veio a óbito em 18/04/2024. Por essa razão, por meio da decisão do evento 129.1, este Juízo tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado, decretou a revelia do Espólio de Adilmar Rodrigues Meus ante a inércia de sua inventariante em regularizar a representação processual, e determinou nova intimação dos espólios acerca da sentença, com reabertura integral do prazo recursal. Regularizados os atos, o trânsito em julgado foi definitivamente assentado no evento 147.1 (02/04/2026), sem interposição de recurso por qualquer das partes. Os cumprimentos de sentença foram distribuídos em autos apartados: n. 5001371-47.2024.8.21.0054 (extinto por desistência em 25/02/2026), n. 5001715-57.2026.8.21.0054 (honorários sucumbenciais, em fase de cumprimento) e n. 5002260-30.2026.8.21.0054 (crédito principal, em fase de intimação dos executados). É o relatório. 1. Da necessidade de retificação da autoriação PROCEDA-SE à retificação da autuação do processo, com a alteração da classe processual de "Cumprimento de Sentença" para "Procedimento Comum Cível" e do assunto para "Prestação de Contas", em conformidade com a natureza originária da demanda e com as determinações das decisões dos eventos 129.1 e 147.1. 2. a penhora no rosto dos autos deferida pela Justiça Federal Ciente da decisão proferida pela 19ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da Execução Fiscal n. 5000480-81.2014.4.04.7103/RS, movida pela União/Fazenda Nacional em face do Espólio de Adilmar Rodrigues Meus, juntada no evento 162, por meio da qual foi determinada a penhora no rosto dos autos do presente processo sobre eventuais valores remanescentes em favor do referido espólio. Contudo, verifica-se que a constrição não pode ser efetivada nestes autos, pois o Espólio de Adilmar Rodrigues Meus figura exclusivamente no polo passivo da presente ação de conhecimento, na qual foi condenado, solidariamente com o corréu, ao pagamento de R$ 5.400.689,19, além de honorários advocatícios fixados em 20% do proveito econômico. Não há, portanto, crédito ou valor a ser recebido pelo espólio neste processo. O cumprimento da sentença tramita em autos apartados, sob os nºs 5001715-57.2026.8.21.0054, referente aos honorários sucumbenciais, e 5002260-30.2026.8.21.0054, referente ao crédito principal, nos quais o Espólio de Adilmar Rodrigues Meus igualmente figura no polo passivo. Diante disso, OFICIE-SE à 19ª Vara Federal de Porto Alegre, com fundamento no art. 67 do Código de Processo Civil, informando que: (i) o presente processo é uma ação de conhecimento encerrada, cujo cumprimento de sentença tramita em autos apartados (n. 5001715-57.2026.8.21.0054 e n. 5002260-30.2026.8.21.0054); (ii) o Espólio de Adilmar Rodrigues Meus figura exclusivamente no polo passivo deste processo, sem perspectiva de recebimento de valores que possam ser objeto de constrição; e (iii) a penhora no rosto dos autos, tal como deferida, não encontra objeto sobre o qual possa recair neste feito. 3. Das providências finais e do arquivamento Encerrada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado assentado no evento 147.1, e verificado que: (i) as custas processuais foram pagas, conforme certidão da Central de Cálculos e Custas Judiciais do evento 107.1; (ii) os cumprimentos de sentença foram distribuídos em autos apartados; e (iii) a representação processual dos espólios foi regularizada, não subsistem questões pendentes que justifiquem a manutenção do processo em tramitação. Assim, expedido o ofício à Justiça Federal, considerando o encerramento definitivo da fase de conhecimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Intimações agendadas eletronicamente.
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