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TRF3 · 2ª Vara Federal de Araraquara
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000181-63.2020.4.03.6120 EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o valor da conta já apresentada (ID 586885348), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parágrafo 3º, inciso I, art. 85, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Intime-se a parte exequente para que apresente o valor dos honorários de sucumbência acordo com a determinação retro, com a devida discriminação entre juros, SELIC e valor principal. Apresentada a conta, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). Após, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo para impugnação expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos da Resolução nº 983/2026 - CJF, dando-se vista às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, intime-se o interessado (1) a juntar o contrato, impreterivelmente, por ocasião da intimação desta decisão, nos termos do art. 17, da Res. nº 983/2026 - CJF ou, à vista do dever de cooperação entre as partes (art. 6º, do CPC) e a fim de se evitar desdobramentos futuros, (2) esclarecer expressamente se houve juntada anterior, ratificando seus termos, se for o caso, sob pena de expedição sem o destaque, devendo, ademais, indicar o valor/percentual a ser destacado e o beneficiário dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Eventual pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser requisitado de forma autônoma em relação ao crédito da parte autora. Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, informando o saque nos autos. Tudo cumprido ou decorrido mais de 60 (sessenta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
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