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5000180-71.2022.8.04.0001

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SEEU
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ago/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJAM - 2.ª Vara de Execução Penal de Manaus - Regime Semiaberto

    Av. Paraiba, S/N - São Francisco - Manaus/AM - E-mail: 2vep@tjam.jus.br PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS 2.ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MANAUS - REGIME SEMIABERTO Processo nº: 5000180-71.2022.8.04.0001 Classe Processual: Execução da Pena 3 Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Amazonas Executado(s): Marlison Viana da Silva DECISÃO Marlison Viana da Silva, cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto, teve incidente de LIVRAMENTO CONDICIONAL instaurado. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o relatório, sucinto. Vieram-me conclusos. Decido. Os requisitos do livramento condicional estão elencados no artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, sendo necessário, para tanto, o cumprimento mínimo de um terço ou de metade da sanção, no caso de reincidência, ou de dois terços quando o crime cometido é considerado hediondo ou equiparado, devendo o total da pena ser igual ou superior a dois anos, como é o caso dos autos. Verifica-se, então, que pelo tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, houve o preenchimento deste requisito objetivo-temporal. A tais prazos, contudo, o Código Penal, no mesmo artigo (inciso III), estabelece como condição subjetiva a comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena. No caso em tela, odiretor da Unidade do Regime Semiaberto acostou certidão disciplinar do reeducando apontando comportamento classificado como RUIM. Por consequência, não há como se compreender que, ainda alcançado o tempo para o livramento, seja possível conceder ao apenado o direito de adquirir liberdade desassistida, haja vista não ter demonstrado submissão às regras da execução penal. Sendo assim, considerando não estar satisfeito o requisito subjetivo, razão pela qual indefiro o incidente de livramento condicional instaurado nestes autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. A presente decisão deverá ser valorada como ofício. Manaus, 21 de agosto de 2026. Sabrina Cumba Ferreira Juíza Titular da 2.ª Vara de Execução Penal de Manaus

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