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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000178-84.2012.8.21.0064/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado, pessoalmente, para que indique bens passíveis de penhora ou exiba prova de sua propriedade, sob pena de fixação de multa nos termos do art. 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Com a manifestação ou no silêncio, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Intimação automatizada. Dil. Legais. 1. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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