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5000176-12.2019.8.13.0317

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000176-12.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDREA BRUNA DA SILVA CPF: 073.891.636-66 e outros RÉU: SPE LOTEAMENTO JARDIM BELO MONTE LTDA CPF: 15.184.749/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito proposta por Andrea Bruna da Silva e Wanderson Raphael da Cruz Moraes em face de SPE Loteamento Jardim Belo Monte Ltda. Narraram os autores que adquiriram os direitos relativos ao lote nº 06, da quadra 01, do empreendimento Jardim Belo Monte, mediante Instrumento Particular de Re-Ratificação Aditivo ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 02 de abril de 2015. Afirmaram que assumiram o pagamento de 70 (setenta) prestações mensais no valor nominal de R$ 491,40 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), numeradas de 30 a 100, ajustadas com correção monetária mensal pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de junho de 2014. Aduziram que em outubro de 2017 anteciparam o pagamento das parcelas de nº 81 a 100, desembolsando a importância de R$ 12.450,80 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos). Sustentaram que a ré aplicou atualização monetária mensal de forma indevida, em contrariedade ao artigo 28 da Lei nº 9.069/1995, o que teria acarretado excesso de R$ 8.374,60 (oito mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), além de não ter concedido a redução proporcional dos juros remuneratórios nas prestações antecipadas, gerando pagamento a maior de R$ 1.121,23 (mil cento e vinte e um reais e vinte e três centavos). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas que estipulam reajuste monetário mensal e impedem descontos na liquidação antecipada, e a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 18.991,66 (dezoito mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) ou, subsidiariamente, na forma simples no importe de R$ 9.495,83 (nove mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos). A gratuidade da justiça foi deferida em ID 96239018. Diante da dispensa da audiência preliminar de conciliação pela parte autora (ID 125870585, p. 1), procedeu-se à citação da requerida (ID 2041854995, p. 1-2). A ré ofertou contestação (ID 2640041411), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, carência de ação e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a plena legalidade da correção monetária mensal com esteio no artigo 46 da Lei nº 10.931/2004, dado que o contrato prevê parcelamento superior a 36 meses. Afirmou que os juros remuneratórios foram cobrados de forma linear e simples no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do término das obras em junho de 2014, bem como sustentou que houve o efetivo abatimento proporcional dos juros futuros no momento da liquidação antecipada das parcelas de nº 81 a 100, juntando demonstrativo financeiro e parecer técnico contábil particular. Impugnação em ID 3574893221. Instadas a especificar provas, ambas as partes postularam a produção de perícia contábil (ID 6567593018 e ID 6840808010). O laudo pericial contábil foi juntado ao feito em ID 10622856014. A ré manifestou-se acerca do laudo pericial em ID 10629434883, juntando parecer de sua assistente técnica (ID 10629407277) e formulando quesitos de esclarecimento. Os autores também apresentaram manifestação sobre a conclusão técnica (ID 10630652949), formulando pedidos complementares. A perita judicial apresentou esclarecimentos em ID 10663492229 e planilhas complementares (IDs 10663472202 e 10663478700). Intimadas, a parte ré apresentou novo parecer assistencial (ID 10701862568, ID 10701870242) e a parte autora protocolizou manifestação final (ID 10709103868). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial A ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos não conduz logicamente aos pedidos de anulação de cláusulas e de repetição de indébito. Sem razão a requerida. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Os autores expuseram com clareza a causa de pedir, discriminaram as obrigações que pretendiam controverter e quantificaram o montante que entendiam indevido. A aferição da legalidade ou abusividade das cláusulas e a ocorrência ou não de cobrança excessiva constituem matérias vinculadas ao próprio exame de mérito, permitindo a perfeita compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pela contestante. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.2. Carência de Ação por Falta de Interesse Processual Sustenta a demandada a carência de ação, ao fundamento de que a contratação se submete à Lei nº 10.931/2004 e que inexiste ilicitude nos atos praticados, tornando os autores carecedores de interesse processual. As condições da ação devem ser aferidas abstratamente, à luz da teoria da asserção. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a quitação do contrato de promessa de compra e venda não obsta o direito do adquirente de postular a revisão de cláusulas contratuais pretéritas ou a repetição de quantias pagas indevidamente. O confronto sobre a higidez dos encargos financeiros contratados envolve o mérito da controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação. 2.1.3. Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido insurge-se contra o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores, sustentando que a capacidade financeira estaria evidenciada pela aquisição do lote e pela liquidação antecipada de prestações. A impugnação não comporta provimento. O benefício foi regularmente concedido após determinação de juntada de documentos comprobatórios. Ao passo que a ré se limitou a invocar o adimplemento das parcelas do imóvel, fato pretérito que, isoladamente, não desqualifica a hipossuficiência demonstrada, ausente prova concreta de modificação substancial e superveniente da situação socioeconômica dos requerentes. Destarte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício deferido. 2.1.4. Desentranhamento de Peça Estranha aos Autos Em petição avulsa, a requerida formulou pedido para que seja desentranhada a petição de ID 10517026235, protocolizada por seu patrono sob a denominação de embargos de declaração referentes a processo distinto da Comarca de Belo Horizonte (ID 10612732249). Constatando-se manifesto equívoco material na juntada eletrônica da referida manifestação, determino o seu desentranhamento. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A ré qualifica-se como fornecedora de produtos e serviços, atuando no ramo da incorporação, urbanização e comercialização de empreendimentos imobiliários (artigo 3º do CDC). Lado outro, os autores enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidores, na qualidade de destinatários finais fáticos e econômicos do lote residencial adquirido (artigo 2º do CDC), sem qualquer evidência de destinação comercial ou empresarial. A circunstância de o contrato de parcelamento do solo sujeitar-se a diplomas normativos específicos, como a Lei nº 6.766/1979 e a Lei nº 10.931/2004, não afasta a tutela cogente das normas consumeristas, que dialogam harmonicamente com a legislação setorial imobiliária. O instrumento firmado traduz inequívoco contrato de adesão (artigo 54 do CDC), cujas condições gerais foram uniformemente pré-estabelecidas pela loteadora, submetendo-se a rigoroso controle judicial sob os primados da função social do contrato, da equidade e da boa-fé objetiva (artigos 6º, IV e V, 47 e 51, IV, do CDC). Sustentam os demandantes a nulidade das cláusulas contratuais (cláusula 2ª, parágrafo 2º, das cláusulas específicas, e cláusula 14ª, parágrafo 2º, das cláusulas padrão) que previram a incidência de atualização monetária mensal com base no IGP-M, invocando a nulidade cominada pelo artigo 28, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.069/1995. Razão não assiste à pretensão dos autores. Em regra, a Lei do Plano Real (Lei nº 9.069/1995, artigo 28) estabeleceu a periodicidade anual como regra para reajustes de preços e índices setoriais. Todavia, sobreveio a edição da Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 46 introduziu regra especial e expressa direcionada aos contratos imobiliários, permitindo a correção monetária mensal em avenças de comercialização imobiliária cujo prazo mínimo seja de 36 (trinta e seis) meses: "Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança." No caso em exame, a promessa de compra e venda originária, cujos direitos e obrigações foram integralmente assumidos pelos demandantes por força do termo aditivo de cessão, foi celebrada mediante pagamento financiado em 100 (cem) prestações mensais e consecutivas. Evidenciado que o negócio jurídico ultrapassa com folga o limite temporal legal de 36 (trinta e seis) meses, afasta-se a incidência restritiva da Lei nº 9.069/1995, prevalecendo a autorização legal específica da Lei nº 10.931/2004 para a atualização monetária mensal. O pacto de correção monetária pelo IGP-M visa exclusivamente a recompor o valor nominal da moeda corroído pela inflação, não se revelando abusivo nem excessivamente oneroso, sobretudo porque pactuado de forma transparente e prévia. Portanto, rejeita-se o pedido de nulidade das cláusulas de correção monetária mensal, assentando a higidez do critério adotado no contrato. A parte autora argumentou, ainda, que ao efetuar a antecipação de pagamento das parcelas de nº 81 a 100 não obteve a redução proporcional dos juros assegurada pelo artigo 52, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando também a ocorrência de capitalização disfarçada de juros. A garantia assegurada no artigo 52, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/1990 constitui norma cogente e inafastável, assegurando ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Nesse prisma, as estipulações contratuais que porventura pretendam mitigar ou suprimir esse decote, a exemplo do parágrafo terceiro da cláusula 15ª (ID 61165282, p. 9), revelam-se arbitrárias frente ao ordenamento consumerista. Ocorre que a análise judicial não deve se restringir à redação formal da avença, cumprindo verificar a prática contábil efetivamente executada pela credora no caso concreto. A realização da perícia contábil, produziu conclusões técnicas precisas e elucidativas a respeito do fluxo financeiro mantido entre as partes: Em primeiro lugar, o laudo pericial atestou de forma inconteste que os juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês foram cobrados de maneira estritamente linear e simples, com incidência deflagrada tão somente a partir de junho de 2014, marco de conclusão das obras. A perita judicial foi categórica ao afastar a capitalização de juros ou a ocorrência de anatocismo, esclarecendo que os juros e a correção monetária foram calculados separadamente sobre a mesma base principal. Em segundo lugar, no tocante à liquidação antecipada das parcelas de nº 81 a 100, realizada em 16 de junho de 2015, a perícia apurou que houve o efetivo desconto de juros futuros por antecipação nos boletos emitidos pela ré. Constatou-se que a coluna "desconto por antecipação" operou o abatimento proporcional dos juros que se venceriam no período futuro. Em terceiro lugar, procedendo ao recálculo dos valores conforme os parâmetros contratuais válidos, a prova pericial concluiu que os autores pagaram R$ 381,56 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) a menos do que o montante que a fornecedora poderia legitimamente ter exigido. Nos esclarecimentos de ID 10663492229, a perita explicou que, embora a ré tenha aplicado pontualmente indexadores de correção monetária que resultaram em acréscimo nominal de R$ 1.026,58, os descontos concedidos pela fornecedora superaram o excedente, culminando em saldo final estritamente favorável aos autores, inexistindo qualquer saldo credor em benefício dos adquirentes. O cenário alternativo de reajuste anual elaborado pela expert, que apontaria suposta diferença de R$ 1.280,52 em prol dos adquirentes, decorreu de premissa meramente hipotética de incidência do artigo 28 da Lei nº 9.069/1995, expressamente afastada por este juízo diante da legalidade da correção mensal (artigo 46 da Lei nº 10.931/2004). Assim, evidenciado que a demandada concedeu o desconto proporcional quando da quitação antecipada, não praticou anatocismo e exigiu quantia global inferior ao teto contratual, não há que se cogitar em pagamento indevido, restando esvaziada a pretensão de repetição de indébito formulada na petição inicial, seja na modalidade dobrada, seja na forma simples. Consequentemente, a improcedência integral dos pedidos formulados na ação revisional impõe-se como medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, despesas com perícia e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação aos demandantes, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (ID 96239018, p. 1). Expeça-se alvará ou certidão de pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da perita oficial, considerando o depósito integral já concretizado e o término do trabalho pericial. Com o trânsito em julgado, inexistindo custas pendentes de apuração ou requerimentos das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

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