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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
NOTIFICAÇÃO Nº 5000173-17.2018.8.21.0011/RS REQUERENTE: MARIA CLAUDETE KNIPHOFF ADVOGADO(A): AMANDA KAROLINE SCHMITZ MENDES (OAB RS129571) ADVOGADO(A): MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844) REQUERENTE: ELENIR MARLENE BRIZZI KNIPHOFF ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE: CLAUDIR ANTONINHO KNIPHOFF ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERENTE: CLAUDIO KNIPHOFF ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL REQUERIDO: PATRIQUE MARTINS CORREA KNIPHOFF ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS NORONHA (OAB RS125588) ADVOGADO(A): MARCELO CACINOTTI COSTA (OAB RS053286) DESPACHO/DECISÃO Examino os pedidos pendentes apresentados nos evento 121, PET2 e evento 131, PET1 para determinar o andamento do processo. 1. Reserva de Honorários Sucumbenciais (evento 106, PET1 e evento 121, PET2) As antigas procuradoras da notificante Maria Claudete Kniphoff requereram a reserva de honorários de sucumbência pelo trabalho realizado até a revogação do mandato. O pedido não pode ser acolhido. Esta ação de notificação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, destinado apenas a conservar direitos e manifestar intenções. Por não possuir caráter contencioso nem resultar em condenação, não há fixação de honorários de sucumbência. Eventual cobrança de honorários contratuais deve ser buscada por meio de ação autônoma adequada. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários. 2. Regularização Processual de Maria Claudete Kniphoff (evento 131, PET1) Os notificantes contestaram a cobrança de custas para a intimação pessoal de Maria Claudete Kniphoff para regularizar sua representação. Verifica-se que Maria Claudete Kniphoff constituiu novos advogados no evento 134, PROC1. Com a juntada da nova procuração, a representação processual da autora está regularizada. Portanto, a determinação de intimação pessoal e a discussão sobre o recolhimento de custas para este ato perderam o objeto, estando prejudicadas. 3. Notificação de Juliana Noronha Corrêa Kniphoff (evento 121, PET2 e evento 133, CERTGM1) Os autores requereram a intimação da ré Juliana na Fazenda Santa Tereza, no interior de Boa Vista do Incra. No entanto, o oficial de justiça informou no evento 133 que não conseguiu acessar a residência porque o portão de entrada estava trancado com cadeado e havia cães no local. Como a ré Juliana indicou em outro processo (nº 5002266-11.2022.8.21.0011) o seu endereço residencial na Rua Pedro Bonini, nº 292, Bairro Jardim América, em Cruz Alta, RS, a diligência deve ser direcionada para este local. Os autores deverão recolher as custas de condução urbana para o novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, expeça-se o mandado de notificação de Juliana Noronha Corrêa Kniphoff. Intimações eletrônicas agendadas.
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