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5000169-13.2024.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000169-13.2024.4.03.6119 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ZELITA MENDES COSTA - SP339740-A APELADO: MARIA ZELITA MENDES COSTA PARTE RE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP, SAMUEL MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ZELITA MENDES COSTA em face do acórdão unânime lavrado por esta E. Terceira Turma. O acórdão embargado teve a sua ementa redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – VENDA DE VEÍCULO NÃO REGISTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE ATÉ A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ex-proprietário de veículo visando à declaração de nulidade de autos de infração lavrados pelo DNIT, ao fundamento de que o veículo fora vendido e a transferência não realizada. Pleiteia, ainda, que o DETRAN/SP comunique a venda à Base Nacional/RENAINF e que este órgão seja condenado em indenização por danos materiais e morais. – Após emenda à inicial para incluir o adquirente do veículo no polo passivo, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o DETRAN/SP a comunicar, em 30 (trinta) dias, à Base Nacional/RENAINF a venda do veículo, o DNIT a transferir para o adquirente do veículo as multas e pontuações incidentes na carteira nacional de habilitação, e o adquirente no pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais). – Apelou o DNIT para que a multa seja mantida em razão de sua regularidade formal e material. II. Questão em discussão. – Consiste em averiguar a responsabilidade a responsabilidade do alienante pelas multas de veículo não transferido. III. Razões de decidir. – A propriedade do veículo se transfere com a tradição, mas o art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades até a efetiva comunicação. – No caso, não houve inserção de restrição administrativa no documento do veículo, razão pela qual deve ser considerada a data da sentença que impôs ao DETRAN/SP a obrigação de fazer. – As multas anteriores à sentença são de responsabilidade solidária da autora. Precedentes. – Honorários advocatícios fixados em favor do DNIT em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. IV. Dispositivo. – Apelação provida. Em embargos de declaração opostos no id 377884027 MARIA ZELITA alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição interna ao desconsiderar a prova documental que comprova a tradição do bem em 09.12.2014 e o óbice em proceder a regularização do bem por erro administrativo imputável exclusivamente ao DETRAN/SP “que registrou anomalamente a vendedora como “compradora” em sua base de dados”. Afirma que ao “exigir conduta impossível da Embargante, o v. acórdão incorreu em contradição com a interpretação teleológica que o Superior Tribunal de Justiça” confere ao art. 134 do CTB. Aduz ter encetado todas as diligências possíveis junto aos órgãos administrativos para resolver o problema, sem obter nenhuma solução. Afirma que o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “a responsabilidade solidária restringe-se às penalidades de natureza administrativa que guardem relação direta com a propriedade formal do bem, afastando-se quando há prova inequívoca da venda anterior”. Aponta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade quanto ao ônus de sucumbência, uma vez que não cometeu infração rodoviária e tampouco agiu com desídia contratual, sendo a ação ajuizada por força da inércia voluntária e ilícita do adquirente do veículo e da instituição financeira. Contrarrazões do DNIT no id 378627902 e do DETRAN no id 379137954. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Na espécie, não se encontram presentes os vícios autorizadores do recurso saneador, sobressaindo unicamente o intento da parte de alterar o comando judicial que lhe foi desfavorável. A responsabilidade solidária da embargante foi reconhecida após análise do conjunto probatório. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, contrapondo a regra da tradição do bem móvel com os deveres específicos impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. A decisão fundamentou-se na inércia da própria embargante em utilizar os meios disponíveis para resguardar seus direitos, notadamente o procedimento de inserção de restrição administrativa. O que a embargante pretende, na espécie, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração. De outro lado, não se tem contradição no fato de a Corte ter conferido ao art. 134 do CTB interpretação diversa daquela atribuída pelo STJ. Se houver divergência, a questão deve ser submetida à apreciação da corte superior, pois os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual error in judicando do magistrado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Sobre a mitigação que deve ser conferida ao disposto no art. 134 do CTB, chamou a atenção deste magistrado o seguinte trecho do recurso apresentado (id 377884027, fls. 4/5): Nessa mesma esteira jurídica, o STJ pacificou no julgamento de sede de Recurso Repetitivo que a responsabilidade solidária restringe-se às penalidades de natureza administrativa que guardem relação direta com a propriedade formal do bem, afastando-se quando há prova inequívoca da venda anterior: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. (...) A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades impostas decorrentes de infrações de trânsito, sendo mitigada quando ficar comprovada a impossibilidade de o alienante comunicar a venda ou quando evidenciada a tradição. (...)" (STJ - REsp 1325499/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/04/2015). Ao pesquisar o repertório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não foi localizado o precedente mencionado. Sob o numeral indicado (1325499) localizou-se os seguintes feitos: AG nº 1325499/RS REsp nº 1325499/MG AREsp nº 1325499/ES Nenhum dos casos envolve a matéria tratada nesta demanda e todos foram decididos monocraticamente pelo relator, não configurando, desta forma, precedente vinculante porque não firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao efetuar a pesquisa com os buscadores “"a responsabilidade solidária prevista no" e "refere-se às penalidades impostas"”, conforme consta na ementa citada pela embargante, com e sem acentos ortográficos, também não foi localizado o precedente mencionado oriundo da Primeira Seção e de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Como resposta apareceu o AREsp nº 1255356 julgado monocraticamente pela Ministra Assusete Magalhães em 13.03.2018. A questão tratada no recurso, embora semelhante, não é exatamente a mesma e não se verifica, no decisum, nenhuma passagem como a citada pela embargante. O trecho que guarda maior semelhança com a citação realizada pela parte contém: 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 881.250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). O procedimento em foco não pode ser admitido por esta E. Corte, inclusive porque têm sido frequentes relatos, inclusíve pela grande mídia, de casos de uso imprudente de inteligência artificial, que redundam em citações de doutrina e jurisprudência inexistentes por alguns profissionais do Direito. Cabível, assim, a aplicação de multa por litigância de má fé, diante do grave descuído, para dizer o mínimo, da parte recorrente, que configura atuação temerária no processo (art. 80, V, do CPC). Por fim, não resta omissão a respeito da aplicação do princípio da causalidade quanto à fixação dos honorários advocatícios. A condenação em honorários, no caso, decorreu da aplicação direta do princípio da sucumbência, insculpido no art. 85 do Código de Processo Civil. Ao dar provimento à apelação do DNIT para manter hígidos os autos de infração, o acórdão tornou a parte autora vencida na relação processual estabelecida com a autarquia federal. Assim, embora o princípio da causalidade informe a sistemática dos ônus processuais, a sua aplicação no caso concreto se materializa pela sucumbência. Tendo a autora decaído de sua pretensão em face do DNIT, correta a sua condenação a arcar com os honorários devidos ao patrono da parte vencedora, não havendo omissão a ser sanada com efeitos modificativos. No contexto, tem-se que inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, caracterizando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso, ao pleitear a revisão e a reforma do julgado, rediscutindo matéria já decidida. Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e clara, todas as questões necessárias ao deslinde. 2. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão da matéria e para a obtenção de efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.920.537/RR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna ao julgado, omissão de ponto relevante ou erro material. 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A mera reiteração de argumentos já deduzidos no recurso especial, com propósito de modificar o resultado do julgamento, revela inconformismo incompatível com a via integrativa. 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração de intuito manifestamente protelatório, hipótese não configurada nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.268.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, XXXV, 202, e 226, § 3º, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.150.725/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A decisão, portanto, está robustamente fundamentada. Não há vícios a serem sanados e tampouco o que ser emendado: se é a reforma do julgado que busca a recorrente, para isto não se prestam os embargos declaratórios, pena de se aviltar a sua razão ontológica. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico à recorrente multa de 5,0% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 80, V, do mesmo código. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA. I. Caso em exame. – Embargos de declaração opostos por ex-proprietária de veículo contra acórdão que deu provimento à apelação do DNIT para reconhecer a responsabilidade solidária da alienante por multas de trânsito incidentes antes da comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. A embargante alegou omissão e contradição quanto à análise da tradição do bem, erro administrativo imputado ao DETRAN/SP, interpretação do art. 134 do CTB e aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão. – Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a responsabilidade solidária da alienante pelas multas de trânsito; (ii) examinar eventual omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir. – Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. – Caso em que não se encontram presentes os vícios autorizadores do recurso, sobressaindo o intuito da embargante de alterar o pronunciamento judicial. – O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade solidária da alienante à luz do art. 134 do CTB, contrapondo a tradição do bem móvel ao dever legal de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, tendo reconhecido a inércia da embargante em utilizar os meios administrativos disponíveis para resguardar seus direitos. – A divergência entre a interpretação conferida pela embargante ao art. 134 do CTB e aquela adotada pelo colegiado não caracteriza contradição interna sanável por embargos de declaração, configurando mera irresignação quanto ao mérito do julgamento. – A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios decorreu da aplicação do princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC, diante do provimento da apelação do DNIT e da improcedência da pretensão deduzida em face da autarquia federal, inexistindo omissão quanto ao princípio da causalidade. – Na defesa de sua tese, a embargante citou julgado que não existe no repertório oficial de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais estabelecido sob a ótica de julgamento dos recursos repetitivos. A conduta, a evidenciar o uso abusivo de inteligência artificial sem supervisão, enseja a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. IV. Dispositivo – Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão

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