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5000168-53.2020.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000168-53.2020.4.04.7117/RS RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE FREIER CERON PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: MARCO AURELIO AMBROZIO DE TONI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS RETIRADO DE PAUTA.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000168-53.2020.4.04.7117/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000168-53.2020.4.04.7117/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: MARCO AURELIO AMBROZIO DE TONI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRENTISTA. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA Nº 1.209 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS AND PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, sem conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de vigilante armado exercida após a Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial; (ii) saber se as atividades de frentista e de torneiro mecânico com exposição a hidrocarbonetos aromáticos caracterizam tempo especial; e (iii) se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 de repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, o que afasta o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/2002 a 03/11/2007. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) autoriza o reconhecimento da especialidade do labor de forma qualitativa, dispensando análise quantitativa por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, mesmo em caso de exposição intermitente. 5. A atividade de frentista em posto de combustível é considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, conforme a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo desnecessária a permanência na exposição devido ao risco potencial de acidentes. 6. Com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos e convertidos, o segurado atinge o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Tese de julgamento: 8. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, nos termos do Tema nº 1.209 do STF, ao passo que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade na função de frentista autorizam o reconhecimento da especialidade do labor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 5º, e art. 58; CPC, art. 497 e art. 1.046. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225 (Tema 1.209), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.02.2026; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; TFR, Súmula nº 198. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de agosto de 2026.

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