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5000168-26.2021.8.13.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000168-26.2021.8.13.0459/MG AUTOR: LUIZ CARLOS DA CRUZ ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB MG164758) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DECISÃO Vistos. Na decisão de saneamento do evento 46, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no Contrato nº ADE 53351014, juntado pela instituição financeira sob o ID 5887598019. Nomeado o perito Lucas Abranches Penna Alves, foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 2.800,00, posteriormente reduzida pelo próprio expert para R$ 2.500,00. O autor chegou a concordar com esse montante, requerendo apenas seu parcelamento. Após novas manifestações acerca da realização e do custeio da prova, contudo, requereu, no evento 77, sua dispensa e o julgamento do processo no estado em que se encontra ou, subsidiariamente, que a instituição financeira arque integralmente com o custo da perícia. Intimado, o Banco BMG manifestou expressamente, no evento 81, interesse no prosseguimento da prova pericial. Decido. A desistência do autor quanto à produção da prova, contudo, não conduz à dispensa da perícia. A autenticidade da assinatura constitui ponto controvertido expressamente delimitado no saneamento, para cujo esclarecimento a prova técnica se mostra adequada. Embora o autor atualmente não pretenda mais produzi-la, a instituição financeira requereu expressamente sua realização, de modo que o encerramento da instrução impediria a ré de produzir prova que reputa necessária à demonstração da autenticidade do documento por ela apresentado. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta provar sua autenticidade. A perícia grafotécnica não constitui, em abstrato, o único meio possível para o cumprimento desse ônus. No caso concreto, porém, sua produção já foi considerada pertinente no saneamento e, diante do pedido expresso da ré para seu prosseguimento, não há fundamento para suprimi-la nesta fase. Quanto ao adiantamento dos honorários, o art. 95 do CPC atribui a remuneração do perito à parte que houver requerido a perícia. Embora a prova tenha sido inicialmente requerida pelo autor, este posteriormente desistiu de sua realização antes do início dos trabalhos, enquanto a ré, após intimada, requereu expressamente seu prosseguimento. Nesse contexto, cabe ao Banco BMG adiantar a remuneração da prova em cuja produção atualmente insiste, sem prejuízo da definição, ao final, da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais. O perito apresentou inicialmente proposta de R$ 2.800,00, acompanhada da descrição das atividades necessárias, estimadas em dez horas de trabalho, e posteriormente reduziu o montante para R$ 2.500,00. Considerando o objeto da perícia, o trabalho descrito e a redução oferecida pelo próprio expert, o valor mostra-se adequado. Por fim, não consta concessão da gratuidade da justiça às partes, razão pela qual não se aplica ao caso a tabela destinada às perícias custeadas pela assistência judiciária gratuita. Diante do exposto: a) MANTENHO a realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida; b) ARBITRO os honorários do perito Lucas Abranches Penna Alves em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) DETERMINO ao BANCO BMG S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, devendo comprovar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Não realizado o depósito, a prova pericial não será produzida por iniciativa da ré, prosseguindo-se para julgamento com os elementos disponíveis nos autos e observância das regras de distribuição do ônus da prova; d) DETERMINO, ainda, que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em secretaria a via original do Contrato nº ADE 53351014, juntado eletronicamente no evento 17, como DOCCOMPROV3, bem como os documentos utilizados na contratação, conforme solicitado pelo perito no evento 54. Caso não disponha dos originais, deverá informar expressamente essa circunstância e a respectiva razão; e) comprovado o depósito e cumprida a determinação do item anterior, intime-se o perito para prosseguir com os trabalhos. Caso não tenha sido apresentada a via original do documento questionado, deverá o expert informar se os elementos disponíveis são tecnicamente suficientes à realização do exame. Sendo necessária a coleta de padrões gráficos, deverá comunicar previamente ao Juízo a data designada, a fim de possibilitar a intimação das partes e dos assistentes técnicos; f) após o efetivo início dos trabalhos, fica autorizada a liberação de 50% dos honorários periciais, permanecendo o saldo depositado até a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC; g) MANTENHO o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, já fixado na decisão de saneamento, contado da realização da coleta dos padrões gráficos ou, caso esta seja dispensada pelo perito, da disponibilização dos elementos por ele considerados suficientes para a realização do exame. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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