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5000162-22.2024.8.21.0061

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000162-22.2024.8.21.0061/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELADO: RAFAEL GONCALVES DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ROONEY CASANI SOARES (OAB RS118962) ADVOGADO(A): VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DE SERVIDOR POR INENIZAR OS DANOS EM VIRTUDE DO CAPOTAMENTO DE VEÍCULO OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso de apelação em face do julgamento de improcedência de ação de indenização por danos materiais ajuizada contra RAFAEL GONCALVES DA SILVEIRA (evento 54, SENT1). Extrai-se do relatório da sentença: Vistos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de RAFAEL GONÇALVES DA SILVEIRA. Narrou, em síntese, que no dia 03/02/2021, o réu, na condução de uma viatura oficial do Corpo de Bombeiros, capotou o veículo em uma estrada no interior do município de Quaraí/RS. Afirmou que, em razão do acidente, a viatura e um equipamento de combate a incêndio acoplado sofreram danos, totalizando um prejuízo de R$ 43.325,00. Sustentou que, conforme apurado em Inquérito Técnico, a responsabilidade pelo evento foi do réu, que teria agido com culpa, devendo, portanto, ressarcir o erário. Requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor atualizado do dano. Acostou o processo administrativo correspondente. Citado, o réu apresentou contestação (evento 10, CONT1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de descrição da conduta culposa. No mérito, negou a culpa pelo acidente, alegando que o evento decorreu de caso fortuito, consubstanciado nas péssimas condições da estrada, que estava com muito barro e escorregadia devido à chuva torrencial, além da necessidade de desviar de um animal que invadiu a pista. Afirmou que conduzia o veículo em baixa velocidade, de forma compatível com as condições da via, e que a própria Administração Militar, em sede de PADIT, o considerou justificado, afastando sua responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 16, RÉPLICA1). Em despacho saneador (evento 18, DESPADEC1), a preliminar foi afastada, sendo designada audiência de instrução. Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (evento 43, TERMOAUD1). O autor apresentou memoriais (evento 51, MEMORIAIS1). É o relatório. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de RAFAEL GONÇALVES DA SILVEIRA. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para o Estado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se ao TJRS para julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Buscando a reforma da sentença, sustenta a parte autora que a sentença deve ser reformada, destacando a independência entre as esferas civil e militar-disciplinar, de modo que o reconhecimento administrativo de que o fato foi “justificado” não afasta eventual responsabilidade civil pelo ressarcimento ao erário. Defende, ainda, a presunção de legalidade e legitimidade do Inquérito Técnico, cuja nulidade não teria sido demonstrada pela parte ré. Alega que as provas do procedimento administrativo evidenciam conduta culposa do servidor, que, mesmo ciente das condições climáticas adversas e das dificuldades da estrada de terra, conduziu a viatura sob chuva forte, em trecho desconhecido e escorregadio, sem adotar as cautelas necessárias. Sustenta que o acidente poderia ter sido evitado mediante condução mais prudente, especialmente porque o veículo que seguia à frente, nas mesmas condições, não sofreu acidente. Assim, afirma estarem presentes culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o réu ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público (evento 61, APELAÇÃO1). A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1). O Ministério Público apresentou parecer (evento 15, PARECER1). É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do recurso, que enseja reconhecimento ex officio e acarreta a nulidade do processo. Sobre a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, dispõe o CPC: Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. No caso concreto, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado contra sentença de improcedência de ação indenizatória ajuizada contra servidor público por dano material ocasionado na condução de uma viatura oficial do Corpo de Bombeiros, em face do capotamento do referido veículo. Em se tratando de ação ajuizada contra Ente Público, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos do art. 178, I, do CPC, devendo o Parquet ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, o que não ocorreu na situação em exame. Consabido que a teoria das nulidades é regida pelo princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual não se decretará nulidade sem que sobrevenha prejuízo. Ocorre que os pedidos formulados na exordial foram julgados improcedentes, razão pela qual mostra-se inafastável a desconstituição da sentença, pois flagrante o prejuízo acarretado ao Estado. ISSO POSTO, desconstituo, de ofício, a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a intervenção Ministério Público, prejudicado o exame da apelação. Intimem-se.

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