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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000161-70.2010.8.21.0144/RS EXEQUENTE: MARCOS ALBERTO RIVA ADVOGADO(A): ALBA MARIA MORALES ALENCAR SCUTTÁ (OAB RS055875) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, com o óbito de uma das partes, a representação processual competirá: a) entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, pela SUCESSÃO, representada por todos os sucessores, quer no polo ativo, quer no polo passivo; b) após o ajuizamento do inventário, pelo ESPÓLIO, representado pelo inventariante (art. 75, VI, do CPC); c) depois de findo o inventário, pelos herdeiros, em nome próprio, observado o direito que lhe for adjudicado pelo formal de partilha. No caso dos autos, a parte exequente não trouxe aos autos certidão de óbito e de (in)existência de processo de inventário em nome da de cujus MARA CARLOTTO, o que deverá ser providenciado. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão de óbito e de (in)existência de inventário dos bens deixados pelo(a) de cujus, MARA CARLOTTO. 2. Caso haja ação de inventário, retifique-se o polo passivo para constar como ESPÓLIO de MARA CARLOTTO, representado pelo Inventariante. 3. Não havendo ação de inventário, retifique-se a autuação para passar a constar como SUCESSÃO de MARA CARLOTTO, representada por todos os sucessores. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos postulados no evento 171.1.
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