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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000157-53.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE: ANISIA STALLBAUM FRANK ADVOGADO(A): ODILO TADEU FANK (OAB RS079110) EXEQUENTE: ADULAR FRANK ADVOGADO(A): ODILO TADEU FANK (OAB RS079110) DESPACHO/DECISÃO 1. Da penhora onlien (modalidade teimosinha) Defiro o pedido de penhora eletrônica de valores formulado pela parte exequente. Ressalte-se que protocolado bloqueio na modalidade "teimosinha", com prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme permitido pelo Sisbajud. Para fins de utilização do robô do Sistema SISBAJUD, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Com o resultado da operação, determino que o processo retorne na conclusão para a conferência da ordem eletrônica de bloqueio de valores. 2. Do Infojud Defiro o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, devendo a escrivania cartorária diligenciar junto ao INFOJUD, a fim de fornecer as cópias das três últimas declarações de bens e rendas em nome da parte executada. Fica proibida a extração de cópias das informações, a fim de assegurar o sigilo (art. 816 da Consolidação Normativa Judicial). Anote-se o sigilo fiscal. Somente terão acesso ao feito os procuradores das partes que estejam devidamente constituídos nos autos. Efetivada a consulta, intime-se a parte exequente. 3. Do Serasajud Defiro a inclusão do nome da parte executada junto aos Sistemas de Proteção ao Crédito, através do SerasaJud, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, a ser cumprida pelo Cartório Judicial. Nesse andar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. REQUISIÇÃO. CIRCULAÇÃO. RENAJUD. O RENAJUD é um sistema on-line ou eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para integrar o Judiciário ao DENATRAN visando assegurar efetividade à prestação jurisdicional. A busca para restrição não requisita a indicação de dados do veículo, pois visa justamente descobrir a sua existência de modo que o sistema a viabiliza tão somente pelo CPF ou CNPJ do executado. - Circunstância dos autos em que se impõe dar provimento ao recurso para deferir a providência. ATO EXECUTIVO. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782 DO CPC/15. O juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva, a requerimento do exeqüente, sendo a medida aplicável à execução de títulos extrajudiciais e à execução definitiva de títulos judiciais, nos termos do art. 782 do CPC/15. A medida pode ser consumada por via do convênio SERASA-JUD ou impressa. - Circunstância dos autos em que a execução está garantida; e se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074141169, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/06/2017) 4. Da certidão de protesto do art. 5171 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, defiro, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 5. Da pesquisa junto à JUCISRS A parte exequente tem acesso direto à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, não havendo necessidade de intervenção judicial para pesquisa naquele órgão. Assim, indefiro o pedido. 6. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que diga acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 1. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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