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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000156-34.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: ONOFRA MARIA DA CUNHA CRUZ CPF: 680.341.216-49 RÉU: DANIEL MOREIRA DOS SANTOS SALDANHA CPF: 126.136.766-98 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente pugnou pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente através do SERASAJUD, bem como a suspensão da CNH do executado (id.10676864461). Diante de infrutíferas diligências, defiro a negativação do executado via SERASAJUD, na forma regulamentar. Em relação ao pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, tenho que se trata de medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual não se associa diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de ser conflitante com o bem jurídico protegido. Ademais, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de ser necessário o esgotamento prévio das vias típicas de satisfação do crédito exequendo, visto que essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária, sob pena de se burlar a sistemática processual, conforme exposto a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.289 - PB (2019/0378596-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WALDEMAR COSTA ARANHA ADVOGADOS : DAVI TAVARES VIANA - PB014644 ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB014643 LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB019380 RECORRIDO : RM ENSINO DE ALTA QUALIDADE S/C LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 17/4/2002. Recurso especial interposto em 10/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8. Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(GRIFO NOSSO). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado em razão dos fundamentos supramencionados. Cumpra-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Ponte
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