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5000155-10.2026.8.25.0009

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TJSE
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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Boquim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000155-10.2026.8.25.0009/SE AUTOR: JULIANA DOS SANTOS DE ANDRADE VASCONCELOS ADVOGADO(A): DIOGO DUARTE OLIVEIRA (OAB SE013004) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Juliana dos Santos de Andrade Vasconcelos em face do Banco do Brasil S/A. Narra a autora, em síntese, que foi vítima de fraude no ano de 2023 consistente na contratação indevida de empréstimo em sua conta bancária (Operação nº 134023044 – BB Crédito Automático), fato que ensejou o ajuizamento da Ação Declaratória nº 202361002300 e, posteriormente, da Ação nº 202561000134. Alega que, conquanto tenha obtido provimento jurisdicional reconhecendo a nulidade da contratação e a satisfação das verbas pecuniárias pela via executiva, o réu mantém anotação restritiva em seu nome perante o cadastro da Serasa Experian. Aduz que a pendência cadastral acarreta perigo iminente e concreto à aquisição da casa própria através do Programa Habitacional "Casa Sergipana" (SEASC/CEF), visto que a restrição implicará a desclassificação na avaliação de crédito. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, pela expedição de ofício eletrônico à Serasa para baixa imediata do apontamento, cominação de multa diária (astreintes) à demandada e, no mérito, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Emendada a inicial para juntada de documentos complementares de residência no Evento 7, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tutela Provisória de Urgência Específica Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge inequívoca dos documentos colacionados aos autos. Restou amplamente comprovado que a inexigibilidade do débito oriundo da operação nº 134023044 (BB Crédito Automático, com vencimento em 26/07/2023 no valor original de R$ 2.353,84) foi expressamente declarada por sentença transitada em julgado nos autos da Ação nº 202361002300, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe. Outrossim, os extratos acostados ao Evento 1 (OUT10 e OUT11) atestam a persistência indevida do gravame negativador sob o mesmo número de contrato e valor. O perigo de dano qualifica-se de forma concreta e premente diante do Comprovante de Cadastro e Interesse (CCI nº 2026034558/01) no Programa Habitacional "Casa Sergipana", o qual condiciona o avanço nas fases do certame e a concessão do subsídio habitacional à ausência de restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, quanto ao mecanismo de efetivação da tutela de urgência, impõe-se observar os princípios da celeridade, eficiência e menor onerosidade (art. 497 c/c art. 536, § 1º, do CPC). Mostra-se inócua e contraproducente a mera imposição de obrigação de fazer à instituição financeira sob a cominação sucessiva de multa diária (astreintes), mecanismo que já se revelou insuficiente no histórico processual e que fomenta execuções acessórias desnecessárias. A providência jurisdicional sub-rogatória e direta, consistente na expedição de ordem judicial aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos (Serasa/SPC), atinge o mesmo resultado prático de forma imediata, garantindo a pronta desobstrução do nome da consumidora para viabilizar sua análise de crédito habitacional. 2. Do Exame de Admissibilidade: Coisa Julgada e Falta de Interesse Processual de Agir Não obstante a concessão da tutela inibitória acima delineada, o cotejo minucioso dos autos revela vícios estruturais de admissibilidade que demandam prévia manifestação da demandante, em estrita observância à vedação à decisão surpresa e ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC). Constata-se que a nulidade da relação jurídica contratual (Contrato nº 134023044) e o dever de abstenção de cobrança já foram acobertados pela autoridade da coisa julgada material formada na Ação Ordinária nº 202361002300. Ademais, a respectiva reparação moral pelos transtornos decorrentes da fraude foi liquidada e satisfeita nos autos do cumprimento de sentença nº 202561000356, em cujo bojo foram expedidos os competentes alvarás de levantamento em favor da autora. A persistência do registro cadastral e a eventual recalcitrância no cumprimento de provimento mandamental constituem, em regra, matérias afeitas à fase de cumprimento de sentença do título executivo judicial originário, cabendo à exequente deduzir naquele procedimento executivo as medidas coercitivas ou sub-rogatórias cabíveis, e não a instauração sucessiva e autônoma de novas ações cognitivas de conhecimento (a exemplo do Proc. nº 202561000134 e da presente demanda). Assim, vislumbra-se em tese a ocorrência de coisa julgada material (art. 337, VII, c/c art. 502 do CPC) ou a carência da ação por ausência de interesse processual na modalidade adequação/utilidade (art. 485, VI, do CPC) quanto aos pleitos declaratório e indenizatório ora renovados, cumprindo oportunizar a prévia manifestação da requerente antes de qualquer deliberação extintiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 c/c art. 536, § 1º, do CPC, para DETERMINAR a IMEDIATA EXCLUSÃO/BAIXA de qualquer anotação restritiva de crédito em nome de JULIANA DOS SANTOS DE ANDRADE VASCONCELOS (CPF nº 045.600.215-46) cadastrada pelo BANCO DO BRASIL S/A, especificamente vinculada ao Contrato nº 00000000000134023044 (BB Crédito Automático de 26/07/2023). Expeça-se, com urgência, ofício eletrônico à SERASA EXPERIAN e ao SPC BRASIL para que promovam a imediata exclusão da negativação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a Secretaria certificar a respectiva transmissão nos autos. Indefiro, por ora, a fixação de astreintes contra a instituição financeira, dada a eficácia plena e direta da ordem judicial encaminhada aos órgãos arquivistas. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 10 e 321 do CPC), esclareça o interesse de agir na via cognitiva autônoma e demonstre a não configuração de coisa julgada material em relação aos pedidos formulados nesta demanda, considerando os julgamentos havidos nos Processos nº 202361002300 e nº 202561000134, bem como os atos executórios adimplidos nos autos dependentes nº 202561000356 e nº 202561000358, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, V e VI, do CPC). DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada no Evento 9, devendo a Secretaria proceder à desmarcação na pauta, sobrestando-se a citação da demandada até a deliberação definitiva acerca da admissibilidade da petição inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência.

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