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TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000152-86.2025.4.04.7000/PRAUTOR: JOCELIA DE FATIMA TZECKI ADVOGADO(A): CRISTIANE TAPEA CONSALTER RIBEIRO (OAB PR042880) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto: I. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: - computar o período de 01/10/1988 a 28/04/1995, convertendo-o em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,2, na DER originária de 09/08/2018; - conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.134.208-0, DER 09/08/2018), conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER), conforme critério mais vantajoso à parte autora. Independentemente da escolha, os efeitos financeiros serão apenas a partir da DER; e II. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à CEAB o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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