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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000148-54.2020.8.21.0004/RS AUTOR: ODENIR CUNHA SORIA ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA PEREIRA SARAIVA SILVEIRA (OAB RS099516) ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES DE PAULO FARA (OAB RS113069) RÉU: MARIO GALVAO DE SOUZA SORIA ADVOGADO(A): HERMINDA ELISABETE SALIBA DE SOUZA (OAB RS017879) ADVOGADO(A): IUSSEFI BRASIL SALIBA (OAB RS079108) ADVOGADO(A): MICHEL BRASIL SALIBA (OAB RS096264) ADVOGADO(A): LUCAS SALIBA DE SOUZA (OAB RS116402) RÉU: CARLOS ALBERTO FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): EMERSON BERNARDY (OAB RS110132) ADVOGADO(A): FABIO DOMINGUES DA CUNHA (OAB RS039857) RÉU: FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): EMERSON BERNARDY (OAB RS110132) ADVOGADO(A): FABIO DOMINGUES DA CUNHA (OAB RS039857) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, verifico que o presente feito diz com pretensão do autor ODENIR CUNHA SORIA de extinção de condomínio sobre o imóvel descrito na inicial, com pedido de alienação do bem e arbitramento e cobrança de aluguéis em razão do uso exclusivo do bem pelo requerido Carlos Alberto, que locava partes do prédio para terceiros sem repassar valores proporcionais aos demais condôminos. Na inicial, sustentou o autor que é proprietário registral de 7,2786% de um prédio de alvenaria localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 664, em Bagé/RS, matriculado sob o n° 34.937 no Registro de Imóveis local. Logo, a pretensão do autor se fundamenta na condição de condômino do bem, diante da propriedade comum com os requeridos, de imóvel indiviso. Ocorre que, no decorrer do feito, autor firmou acordo com o requerido Carlos Alberto Fraga do COuto, pelo qual vendeu a totalidade de sua parte no imóvel controvertido nos autos. Tal acordo foi homologado judicialmente (evento 290, DESPADEC1) e ainda pende de trânsito em julgado. Ora, considerando a alienação do bem objeto do feito, em sua integralidade, forçoso reconhecer que o presente feito perdeu seu objeto, já que a condição de condômino do autor, que o legitimava a postular a extinção do condomínio, não mais existe. Assim, antes de mais nada, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, voltando os autos para análise sobre sua extinção pela perda do objeto. Da mesma forma, após o trânsito em julgado será analisada a possibilidade de homologação do acordo trazido aos autos, envolvendo dois dos demandados.
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