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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000147-60.2014.8.21.0075/RS AUTOR: IVONE SCHERER ADVOGADO(A): VALDEMAR SCHMITT (OAB RS122788) ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ajuizada por Ivone Scherer em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No curso da instrução probatória, após a substituição do perito nomeado, foi designada perícia médica perante o médico perito nomeado pelo juízo, tendo sido certificado nos autos o não comparecimento da autora ao ato pericial agendado (evento 71, DOC1. Intimada a parte autora por meio de seus procuradores para justificar a ausência sob pena de preclusão da prova, foram formulados sucessivos pedidos de dilação de prazo e de sobrestamento do feito sob a justificativa de impossibilidade de localização da requerente. Em sua derradeira manifestação, a procuradora da autora informou o esgotamento das tentativas de contato e requereu a intimação pessoal da parte para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda ou, em caso de insucesso, a extinção do processo sem resolução de mérito (evento 110, DOC1). Em cumprimento ao comando judicial que determinou a intimação pessoal nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, foi expedido mandado de intimação, o qual restou inexitoso conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que a autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, sendo seu paradeiro atual desconhecido pela moradora local (evento 126, DOC1). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes e o prosseguimento do feito. 1. Da validade da intimação pessoal e do dever de atualização de endereço Inicialmente, cumpre assentar que é dever das partes e de seus procuradores manter atualizados os seus respectivos endereços perante o juízo para o recebimento de comunicações processuais, consoante preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Dessa forma, tendo a diligência sido direcionada ao endereço informado nos autos e restando certificada a mudança da demandante sem qualquer comunicação prévia, opera-se de pleno direito a presunção legal de validade e eficácia da intimação pessoal outrora determinada. 2. Da preclusão da prova pericial e do prosseguimento do feito Ademais, verifica-se que a demandante deixou de comparecer aos atos periciais agendados e, mesmo após a concessão de amplos prazos para manifestação e localização, não apresentou qualquer justificativa idônea para a sua ausência na avaliação médica indispensável ao deslinde do feito. Com efeito, tendo sido a parte expressamente advertida das consequências de sua inércia e considerando a frustração da perícia médica por conduta exclusiva da demandante, impõe-se reconhecer a preclusão temporal e consumativa da prova técnica pericial outrora deferida. Por conseguinte, encerrada a fase instrutória diante da perda da prova técnica pericial e considerando a existência de manifestação prévia da parte ré nos autos, mostra-se descabida a extinção prematura sem antes oportunizar a manifestação das partes para encerramento do contraditório e apresentação de razões finais, viabilizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Ante o exposto, declaro a validade da intimação pessoal da autora, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 77, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; declaro preclusa a produção da prova pericial médica anteriormente deferida, em razão da ausência injustificada da parte autora aos atos designados e da inércia em regularizar o andamento do feito e declaro encerrada a instrução processual. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acerca da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em requerer a extinção do processo por abandono ou, sucessivamente, apresente suas alegações finais; No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores cadastrados, para que tome ciência desta decisão e apresente suas alegações finais. Decorridos os prazos legais com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
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