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TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000147-32.2026.8.24.0083/SC AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): BRUNO DE FARIAS (OAB SC060340) ADVOGADO(A): KASSIA COELHO BIZOTTO (OAB SC060371) DESPACHO/DECISÃO É incabível na espécie o julgamento antecipado ou parcial do mérito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Da revelia De plano, decreta-se a revelia do réu, porquanto, embora devidamente citado, deixou de oferecer contestação, incidindo na hipótese o teor do art. 344 do CPC. Ressalte-se que não se pode confundir revelia, que é o estado processual atribuído àquele que não contestou o pleito apresentado pelo requerente, com os efeitos dela advindos. Portanto, a decretação da revelia não condiciona à automática procedência dos pedidos do requerente, sobretudo quando há direito público e, portanto, indisponível, envolvido no litígio (CPC, art. 345, II). 2. O feito encontra-se em ordem e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação. Por essas razões, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). 3) Meios de prova: Ante a necessidade de averiguação da existência e extensão da insalubridade alegada, verifico que há a necessidade de realização de perícia. 2.1) NOMEIO como perito o Engenheiro do Trabalho TALITA GOMES OLIVEIRA DE SOUSA, para que realize a perícia. 2.2) Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a complexidade da causa e a dificuldade de nomeação de perito nas demandas desta natureza, fixo os honorários periciais em R$ 1.600,00, conforme majoração prevista no § 4º do art. 8º da Resolução 05/2019. 2.3) Não sendo aceita a nomeação feita pelo Sistema AJG/CGJ, retornem conclusos, com urgência, para nomeação de novo perito em substituição ao anterior. 2.4) Aceita a nomeação e com o agendamento da perícia, intimem-se as partes, que poderão ser fazer presentes no dia e hora designados, juntamente com os respectivos assistentes técnicos que eventualmente indicarem nos autos e os quais devem por si cientificar, para acompanhamento dos trabalhos periciais. 2.5) Realizada a perícia, fixa-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, prorrogável, a requerimento do perito, uma única vez e por no máximo 15 (quinze) dias. 2.6) Aportando aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico. 2.7) Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, requisite-se o pagamento da verba honorária pelo Sistema AJG\CGJ. 2.8) Apresentados quesitos complementares ou impugnado o laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 10 (dez) dias e, após, dê-se nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por fim, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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