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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000146-20.2007.8.21.0011/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MATHEUS DONATO SAMPAIO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARTA APARECIDA PINTO (OAB MG214346) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Resolução n.° 689, de 8 de julho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 1º-B Os tribunais deverão expedir intimação ao exequente em todos os processos de execução fiscal que estejam pendentes de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou em todos os processos suspensos há mais de 6 (seis) anos. § 1º A intimação de que trata o caput deverá ser expedida no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável, concedendo-se ao exequente o prazo de 90 (noventa) dias para manifestação. § 2º A intimação deverá conter, de forma clara e objetiva: I – a identificação do processo, com número, partes e valor da causa; II – a data da última movimentação processual útil registrada; III – a advertência de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado competente para análise e decisão, com vistas ao exame da incidência do prazo de prescrição intercorrente. § 4º Em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas. Assim, intime-se o exequente para que cumpra os termos fixados na Resolução supracitada e indique, no prazo de 90 dias, bens penhoráveis ou causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário, sob pena de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrete. Intimações eletrônicas agendadas.
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