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TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000145-85.2026.4.02.5102/RJAUTOR: CLEUZA MACEDO BRUM ADVOGADO(A): LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146) ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a condição de dependente econômica da parte autora em relação ao segurado falecido Denilson Macedo Brum; b) HOMOLOGAR a opção/renúncia da parte autora ao benefício de pensão por morte derivado do óbito do cônjuge (NB 1954072632), com efeitos a partir da efetivação da implantação da nova pensão por morte deferida nesta ação, em substituição; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, na condição de genitora do segurado falecido (Denilson Macedo Brum), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 07/10/2025 (data do óbito), cabendo à autarquia proceder ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos do art. 23 da EC 103/2019; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas desde a DIB (07/10/2025) até a data da efetiva implantação do benefício. Fica o INSS expressamente autorizado a deduzir/compensar, no cálculo dos atrasados, todos os valores recebidos pela autora a título da pensão por morte anterior (NB 1954072632) no mesmo período, a fim de impedir o enriquecimento sem causa e garantir o respeito à opção pelo benefício mais vantajoso. Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21. Após, juros e atualização pela taxa SELIC até a vigência da EC nº 136/2025, a partir de quando se aplica o regramento anterior (juros pela Lei 9.494/97 e correção pelo INPC) até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão IPCA e juros simples de 2% ao ano, observando-se o limite da taxa SELIC. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 30 dias. A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente). O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.
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