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5000144-60.2026.8.12.0035

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara da Comarca de Iguatemi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000144-60.2026.8.12.0035/MS AUTOR: DEIVID MATOS CAETANO ADVOGADO(A): MARIA ISABELA DE LIMA RODRIGUES (OAB MS026721) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada (evento 1, DOC3). 2. Considerando que a controvérsia gira em torno da divergência quanto ao laudo pericial administrativo que embasou a decisão denegatória do benefício, é preciso observar o artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei 8.213/1991, e determinar a realização de perícia técnica antes da citação da autarquia ré a fim de aferir se há divergência quanto ao laudo pericial administrativo. 2.1. Para essa finalidade, NOMEIO como perito(a) judicial a(o) médico(a) Dr. Raphael João Zaupa Júnior (e-mail: raphaeljoao.zaupa@hotmail.com), cadastrado no CTPEC do E. TJMS. 2.2. FIXO honorários periciais, com base no artigo 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução 575/2019 , em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando, em especial, o grau de especialização, a diligência e zelo que têm sido despendidos pelo profissional nomeado em casos análogos, bem como a necessidade de deslocamento. 2.3. Com a aceitação, designe-se data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada nas dependências do fórum desta Comarca, ato para o qual deverá a parte autora ser intimada a comparecer, por intermédio de seu advogado, via DJ, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser intimada pessoalmente. 2.4. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.5. Intimem-se: 2.5.1. O(A) perita a respeito da nomeação e para manifestar aceitação do encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, e informar anuência ao valor fixado pelos honorários, que serão pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; 2.5.2. Oportunamente, o(a) perito(a) sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, devendo o expert, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme artigo 129-A, §1º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 14.331/2022), ciente de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da perícia; 2.5.3. Partes, por seus advogados, salvo se assistidos pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia. 3. São quesitos do Juízo: 1) A parte autora é portadora da doença ou deficiência descrita na inicial? Em caso positivo, qual o tipo e numeração de C.I.D. que se enquadra, a data de início e se há correlação com a atividade laboral? 2) A doença ou deficiência a incapacitava para o trabalho na data do requerimento administrativo? Permanece atualmente? 3) Qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)? 4) A invalidez é irreversível ou temporária? 5) A invalidez é de progressiva deterioração de alguma função do corpo? 6) O uso de medicação inibe a incapacidade laborativa? 7) A parte autora é passível de reabilitação profissional? QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4. Com a juntada do laudo pericial, se constatada a mesma conclusão da perícia realizada na via administrativa, tornem os autos conclusos na fila de sentença; e sendo divergente da perícia administrativa, cite-se o INSS e intime-se a parte autora. 5. No que toca aos honorários periciais, deverão ser requisitados após manifestação das partes sobre o laudo (artigo 29 da Resolução 305/2014 – CJF). 6. Após contestação do INSS, intime-se a parte autora para impugnação. 7. Em seguida, caso não se trate de trabalhador rural (hipótese que demandaria prova oral), considerando que a única prova pertinente neste feito é a pericial, retornem conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Iguatemi, datado digitalmente.

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