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5000143-45.2026.8.24.0034

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000143-45.2026.8.24.0034/SCAUTOR: ROBERTA LUCIA LIMBERGER ADVOGADO(A): GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A): GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A): TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC, os pedidos deduzidos por ROBERTA LUCIA LIMBERGER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar o ente político demandado a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do pagamento de décimo terceiro salário, a incluir o acréscimo de 1/3 constitucional sobre as férias, bem como ao pagamento, observado o lustro prescricional (Decreto n. 20.910/1932), das respectivas diferenças patrimoniais. O pagamento das verbas atreladas ao adicional de 1/3 das férias gozadas fica sujeito à incidência do imposto de renda, mercê do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 881, vergado ao rito dos recursos repetitivos. A imprecisão da vantagem econômica não torna a sentença ilíquida, porquanto passível de acertamento e cumprimento mediante simples cálculos aritméticos (artigos 509, § 2º e 786, parágrafo único do CPC). Não há condenação no pagamento de honorários advocatícios ou de custas iniciais, nos termos dos artigos 55 da Lei Federal n. 9.099/1995 e 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Deixo de interpor o reexame necessário, mercê do permissivo normativo estampado no artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado e formado título executivo condenatório, observe-se o contido na Portaria n. 01/2023, sem prejuízo à intimação do ente político demandado para, no prazo de 30 dias, promover a execução invertida, nos termos do Enunciado n. 17 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) - Fazenda Pública: É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença.

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