Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000143-45.2026.8.24.0034/SCAUTOR: ROBERTA LUCIA LIMBERGER ADVOGADO(A): GUSTAVO FINGER (OAB SC060120) ADVOGADO(A): GUILHERME FINGER (OAB SC064901) ADVOGADO(A): TALIA SCHMITZ (OAB SC062951) SENTENÇA DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC, os pedidos deduzidos por ROBERTA LUCIA LIMBERGER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar o ente político demandado a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do pagamento de décimo terceiro salário, a incluir o acréscimo de 1/3 constitucional sobre as férias, bem como ao pagamento, observado o lustro prescricional (Decreto n. 20.910/1932), das respectivas diferenças patrimoniais. O pagamento das verbas atreladas ao adicional de 1/3 das férias gozadas fica sujeito à incidência do imposto de renda, mercê do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 881, vergado ao rito dos recursos repetitivos. A imprecisão da vantagem econômica não torna a sentença ilíquida, porquanto passível de acertamento e cumprimento mediante simples cálculos aritméticos (artigos 509, § 2º e 786, parágrafo único do CPC). Não há condenação no pagamento de honorários advocatícios ou de custas iniciais, nos termos dos artigos 55 da Lei Federal n. 9.099/1995 e 27 da Lei Federal n. 12.153/2009. Deixo de interpor o reexame necessário, mercê do permissivo normativo estampado no artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado e formado título executivo condenatório, observe-se o contido na Portaria n. 01/2023, sem prejuízo à intimação do ente político demandado para, no prazo de 30 dias, promover a execução invertida, nos termos do Enunciado n. 17 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) - Fazenda Pública: É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.