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TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000142-28.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: DIRLENE SANTA GRIGORINI CPF: 686.212.136-72 RÉU: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por DIRLENE SANTA GRIGORINI, em face de eventuais interessados, confrontantes e demais pessoas que possam ter interesse no imóvel objeto da demanda, visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano situado na Avenida do Cruzeiro, nº 293, Bairro Alto do Cruzeiro, Nepomuceno/MG, com área de 216,95m² e área construída de 85,46m². A autora alegou exercer, há mais de 15 anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, tendo realizado benfeitorias e arcado com as respectivas despesas, requerendo, ao final, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião e a expedição de mandado para registro imobiliário, além dos benefícios da justiça gratuita (ID 10382513534). A justiça gratuita foi deferida, determinando-se a citação dos confrontantes, eventuais interessados e demais pessoas que pudessem ter interesse na demanda, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (ID 10384041543). No curso do processo, foram realizadas as diligências necessárias à citação dos confrontantes e interessados, inclusive por edital, bem como as intimações dos entes públicos. Foram apresentados documentos complementares e prestados esclarecimentos quanto aos confrontantes e respectivos endereços, com adoção das providências necessárias à regularização das citações. O Município de Nepomuceno informou não possuir interesse na demanda (ID 10396547273). O Estado de Minas Gerais, por sua vez, manifestou-se pela inexistência de interferência do imóvel em patrimônio estadual, igualmente não demonstrando interesse jurídico na causa (IDs 10423842740 e 10423842741). Após regularização da representação da União, a Advocacia-Geral da União informou, com base em manifestação técnica da Superintendência do Patrimônio da União, não ter sido identificada interferência do imóvel com patrimônio federal, declarando a ausência de interesse jurídico na demanda (ID 10672964767). Foi nomeada curadora especial para representação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos (IDs 10712863187, 10715745823 e 10715787087). A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, impugnando os fatos alegados na inicial e requerendo a observância do ônus probatório (ID 10717750593). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial e o pedido de procedência, com expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 10720905202). Considerando a natureza da demanda e a necessidade de comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva, foi determinada a apresentação de ata notarial contendo os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora (IDs 10722518338 e 10723517896). A autora promoveu a juntada do referido documento e reiterou o pedido de procedência (ID 10728494084). Ao longo da tramitação, foram cumpridas as diligências necessárias à citação dos réus e confrontantes, inclusive mediante publicação de edital e demais meios autorizados, bem como realizadas as intimações dos entes públicos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Não havendo outras providências processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião extraordinária tem previsão no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De acordo com o referido dispositivo legal, exige-se, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, a comprovação da posse exercida como dono, de forma contínua, mansa e pacífica, sem oposição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sendo dispensados justo título e boa-fé. No presente caso, a autora sustenta exercer a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona. Analisando os autos, verifica-se que os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva foram devidamente comprovados. Com efeito, a documentação apresentada com a inicial, somada à ata notarial posteriormente juntada aos autos, demonstra o exercício da posse sobre o imóvel, bem como sua utilização pela autora, com realização de benfeitorias e assunção das despesas relacionadas ao bem. A prova produzida também evidencia que a posse foi exercida de forma pública, contínua e sem oposição durante o período necessário à aquisição da propriedade. Importante destacar, ainda, que os confrontantes foram regularmente citados e não apresentaram oposição à pretensão. Do mesmo modo, os entes públicos foram devidamente intimados e não manifestaram interesse sobre o imóvel. A União Federal, após análise pela Superintendência do Patrimônio da União, informou não ter identificado interferência do imóvel com patrimônio federal, declarando expressamente a ausência de interesse jurídico na demanda (ID 10672964767). Embora tenha sido apresentada contestação por curadora especial, a manifestação ocorreu por negativa geral, sem indicação de qualquer fato concreto capaz de afastar a posse exercida pela autora ou de demonstrar oposição ao exercício da posse pelo período alegado. Ademais, consta dos autos manifestação de concordância dos herdeiros de José Grigorini, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia efetiva quanto à posse exercida pela autora sobre o imóvel (ID10382537417). A ata notarial juntada no ID 10728494084, contendo a colheita dos depoimentos das testemunhas, constitui elemento probatório apto a corroborar as alegações iniciais quanto ao tempo e às características da posse, veja-se: TESTEMUNHA POLIANA MURARI DE PAULA: "que é vizinha/confrontante do imóvel objeto da ação de usucapião; que a solicitante reside no imóvel juntamente com os filhos e netos; que a depoente reside ao lado do imóvel usucapiendo há 27 anos e desde quando mudou-se para o local, a solicitante já residia no imóvel usucapiendo; que a depoente chegou a conhecer os pais da solicitante e antes mesmo deles falecerem a solicitante já residia no imóvel objeto da usucapião; que é a solicitante quem cuida do imóvel, fazendo manutenção do mesmo e agindo como legítima proprietária do imóvel; que no local onde se situa o imóvel todos conhecem a Dirlene (solicitante) como proprietária do imóvel; que durante todo esse tempo a solicitante nunca foi molestada em sua posse sobre o imóvel, sendo a posse sempre exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta". TESTEMUNHA WILSON CLARO: "que o depoente é confrontante do imóvel objeto da usucapião, nos fundos; que conhece o imóvel objeto da ação: que a solicitante é quem reside no imóvel, juntamente com seus filhos; que o depoente é nascido e criado no local, portanto, reside no Alto do Cruzeiro há 72 anos; que pode afirmar, com certeza, que a depoente está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 25 anos; que a depoente já residia no imóvel juntamente com os pais dela, já falecidos; que no Bairro do Alto do Cruzeiro todos os moradores conhecem a solicitante como legítima proprietária do imóvel; que nunca presenciou alguém molestar a posse da solicitante sobre o imóvel, sempre exercida de maneira mansa, pacífica e ininterrupta; que é a solicitante quem cuida do imóvel, zelando e mantendo o mesmo sempre em boas condições". Assim, entendo que a autora comprovou, de modo satisfatório, que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo de maneira mansa, contínua e pacífica, com ânimo de dona e pelo lapso temporal exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. O pedido, portanto, encontra amparo no artigo 1.238 do Código Civil e está devidamente instruído. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o domínio de DIRLENE SANTA GRIGORINI sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Avenida do Cruzeiro, nº 293, Bairro Alto do Cruzeiro, Nepomuceno/MG, com área total de 216,95m² e área construída de 85,46m², conforme documentação e planta/memorial descritivo constantes dos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para registro junto ao Registro de Imóveis da Comarca, desmembrando-se a parte do imóvel de eventual matrícula existente, se for o caso. Custas processuais pela requerente, bem como os emolumentos devidos ao SRI, levando-se em conta que ainda que tenha sido deferida a assistência judiciária, caso houvesse a compra e venda extrajudicial os impostos e as taxas seriam devidos. Sem condenação em honorários de sucumbência. Oportunamente, arquive-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
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