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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000142-24.2026.4.02.5105/RJAUTOR: AYLLA MARTINS DE ALMEIDA SANTANA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANGÉLICA FERNANDES MACHADO (OAB RJ246251) ADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135) ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (22/8/2025). Defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
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