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5000141-74.2013.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000141-74.2013.8.21.0144/RS AUTOR: NELCI MARIA PERAZOLLI FRUBEL ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO GABBARDO (OAB RS065844) ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078) DESPACHO/DECISÃO 1. Da execução invertida O devedor exibiu cálculos dos valores devidos no evento 59, que contou com a concordância do autor, portanto, HOMOLOGO-OS. Trata-se, portanto, de execução invertida, a qual não permite a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme leciona a Jurisprudência, de que é exemplo a decisão do AREsp nº 1.397.249/RS, Segunda Turma, Relator o Min. Herman Benjamin, DJ de 03.09.2019, de seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honoráriosadvocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos paraexpedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso ocredor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execuçãoinvertida.2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial."] Recebo o requerimento de cumprimento de sentença (evento 68.1). Descabe a fixação da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando o disposto no § 2º do artigo 534 do mesmo diploma legal. Da mesma forma, não são fixados honorários para o cumprimento de sentença, se não houver impugnação, conforme artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de execução invertida, fica dispensada a intimação para apresentação de impugnação. 2. Da natureza do crédito O crédito ora executado é de natureza alimentar. 3. Do litisconsórcio ativo facultativo (honorários sucumbenciais) Os artigos 23 e 24, §1º, da Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB) conferem legitimidade extraordinária e concorrente aos advogados, prerrogativa que lhes permite executar a verba honorária sucumbencial conjunta ou separadamente, inclusive nos próprios autos da ação principal. 4. Da reserva (honorários contratuais) Defiro a reserva dos honorários contratuais em 20% do valor da condenação de titularidade da parte exequente, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Adianto que, em que pese a Súmula vinculante n° 47 do STF disponha que "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.", nela não se insere o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Segue ementa do STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). Agravo regimental desprovido. (Rcl 30756 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019) No mesmo sentido, entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O DESTACAMENTO DO PRINCIPAL E PAGAMENTO POR RPV, ADMITINDO A PENAS A RESERVA DOS VALORES. Não há dúvida de que os honorários sucumbenciais, devidos pela Autarquia aos patronos da parte adversa, constituem crédito autônomo e podem ser reclamados por RPV apartado do principal. Contudo, “os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente”. (REsp. 1768675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018). Jurisprudência do STF orienta-se no mesmo sentido. Logo, de rigor manter a decisão vergastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085256204, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-10-2021) Dessa forma, não há o que se falar em expedição de requisição de pagamento em apartado para o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que o executado não é o devedor e sim a própria parte exequente. A reserva dos valores se dará com a expedição de alvará para pagamento da condenação principal. No mesmo sentido, segue ementa do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA E EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. Não se questiona a autonomia dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, inclusive no que se refere à forma de expedição do requisitório. Contudo, de acordo com a jurisprudência atual do STJ: “os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3. Recurso Especial provido” (REsp 1768675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081589186, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-03-2022) 5. Do pagamento Expeçam-se as requisições de pagamento da condenação (crédito principal + honorários contratuais) e, em apartado, dos honorários sucumbenciais, na forma do pedido formulado no evento 68.1. 6. Do(s) Alvará(s) Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, expeçam-se alvarás: (i) à parte exequente da condenação principal; (ii) aos procuradores da reserva de honorários contratuais; e (iii) aos procuradores, dos honorários sucumbenciais. 7. Na sequência, retornem os autos conclusos para extinção.

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