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5000141-71.2009.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000141-71.2009.8.21.2001/RSEXEQUENTE: ADEMAR FELIPE FEY ADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA BRASIL FERREIRA (OAB RS033105) EXECUTADO: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB RJ104348) SENTENÇA Diante o exposto, recebo os embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) ESCLARECER e INTEGRAR a fundamentação da sentença do evento 85, SENT1 o artigo 523, §1º, do CPC/2015 quando se tratar da multa da fase de cumprimento de sentença; b) ESCLARECER e INTEGRAR a fundamentação da sentença do evento 85, SENT1 o artigo 924, inciso II, do CPC/2015 quando se tratar da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento; c) ESCLARECER e INTEGRAR a fundamentação da sentença do evento 85, SENT1 o artigo 525, § 1º, V, do CPC/2015, artigo 487, inciso I, do CPC/2015 quando se tratar do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em face do excesso de execução; d) RETIFICAR o dispositivo da sentença do evento 85, SENT1, a fim de constar da seguinte forma: [...] Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 525, § 1º, V, do CPC/2015, artigo 487, inciso I, cumulado com artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de ADEMAR FELIPE FEY, ambos qualificados nos autos, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar o montante do débito principal em R$ 63.434,69 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 20/02/2014, conforme apurado no laudo pericial; b) reconhecer a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, calculada sobre o valor do débito reconhecido, correspondendo a R$ 6.343,47 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); c) fixar o montante total do débito em R$ 69.778,16 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), posicionado em 20/02/2014, sobre o qual continuam fluindo, desde aquela data até o efetivo levantamento pelo exequente, os encargos previstos no título executivo - correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês -, nos termos do Tema Repetitivo n. 677/STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.820.963/SP; d) declarar extinta a execução pelo pagamento, determinando a expedição de alvará em favor do exequente ADEMAR FELIPE FEY do valor calculado na forma do item "c"; e) determinar a expedição de alvará em favor da executada TELOS - Fundação Embratel de Seguridade Social para levantamento do saldo excedente - depois de pago o credor na forma do item "c" - depositado em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros a partir de 20/02/2014; f) condenar as partes ao pagamento das custas processuais do incidente, na proporção de 70% pelo impugnado e 30% pela executada; g) condenar o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos ao exequente/impugnado, tendo em conta a AJG anteriormente deferida (evento 4, PROCJUDIC3, p. 43). [...] e) DETERMINAR que eventuais custas do cumprimento de sentença devem ser suportadas pela devedora/executada.

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