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5000140-40.2021.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000140-40.2021.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE: JULIANO OLIVEIRA ORNELIO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALICIO EDUARDO G. HENTZ (OAB RS077817) ADVOGADO(A): ROCHEL GEHLEN (OAB RS089562) ADVOGADO(A): LUCIA LORENZONI HENTZ (OAB RS048906) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. O APELANTE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA PELAS RÉS EM CONTRARRAZÕES, REFERENTE À JUNTADA DE IMAGENS E ARGUMENTOS SOBRE A CONDIÇÃO FÍSICA DO AUTOR; (II) MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL É REJEITADA, POIS A CONDIÇÃO FÍSICA DO AUTOR INTEGROU O PROCESSO DESDE A RÉPLICA, COM LAUDO MÉDICO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO, E A JUNTADA DE ELEMENTOS ILUSTRATIVOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR NEM INTRODUZ FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 12.000,00, CONSIDERANDO A REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO, O SOFRIMENTO CAUSADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. 3. OS JUROS MORATÓRIOS, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, OBSERVANDO A TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA/IBGE, CONFORME O ART. 406, §1º, DO CC/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, E O TEMA Nº 1368 DO STJ. 4. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PELO IPCA/IBGE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 362 DO STJ E DO ART. 389, P.U., DO CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00 E FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA COM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 389, P.U., E 406, §1º; CPC/2015, ARTS. 10, 435 E 1.026, §2º; LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 54; STJ, SÚMULA Nº 362; STJ, SÚMULA Nº 479; STJ, TEMA Nº 1368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50000760520188210112, REL. EDUARDO KRAEMER, J. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANO OLIVEIRA ORNELIO, inconformado com a sentença (evento 262, SENT1, origem) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para o efeito de DECLARAR a inexistência do débito discutido no feito e CONDENAR a parte-ré, solidariamente, ao pagamento de danos morais à parte-autora, fixados no valor de R$6.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da totalidade das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais arbitro em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. À Central de Cobranças. Em suas razões (evento 269, APELAÇÃO1, origem), sustenta a necessidade de majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 15.000,00, ressaltando que o valor estabelecido na sentença não reflete a dimensão e a intensidade da ofensa experimentada. Destaca que foi vítima de contratação indevida de mútuo bancário veicular decorrente de conduta fraudulenta, circunstância que ensejou a sua inscrição indevida nos órgãos protetivos do crédito, cobranças insistentes durante dois anos e constrangimento severo proporcionado pela visita presencial de prepostos da instituição em seu domicílio, a pretexto de localizar o automóvel financiado. Ressalta a sua condição pessoal de portador de deficiência física com restrição de mobilidade e inaptidão para condução de veículos automotores sem adaptação especial, além da capacidade econômica expressiva das instituições demandadas e a deliberada recusa das recorridas em cumprir as sucessivas determinações judiciais de exibição documental original para a realização de exame pericial grafotécnico. Por fim, defende a reforma do termo inicial dos consectários legais de mora, asseverando que, diante da natureza extracontratual da responsabilidade civil verificada, os juros moratórios devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fixação estabelecida a contar do trânsito em julgado. Pugna pelo conhecimento e provimento integral do apelo. Intimadas, as instituições financeiras rés apresentaram contrarrazões (evento 277, CONTRAZ1), suscitando, prefacialmente, a ocorrência de inovação recursal, afirmando a inadmissibilidade da inserção de fotografias e de argumentações inéditas sobre a condição física do demandante em sede de apelo, postulando o respectivo desentranhamento ou a desconsideração probatória. No mérito, pugnaram pela manutenção da sentença guerreada, alegando ausência de suporte probatório para a majoração pretendida, regularidade nos procedimentos de contratação e proporcionalidade do montante arbitrado em primeiro grau de jurisdição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Registro a possibilidade de julgamento monocrático, forte no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na medida em que sobre a questão colocada em apreciação há entendimento consolidado nesta Câmara. Analiso, prioritariamente, a preliminar arguida pelas instituições bancárias rés em sede de contrarrazões, referente a uma suposta inovação recursal decorrente da juntada de imagem da condição física do requerente e do aprofundamento de teses correlatas nas razões de apelação. A prefacial não comporta acolhimento. Com efeito, a narrativa atinente à condição física do autor, portador de deficiência física com restrições motoras, integrou formalmente o caderno processual desde a réplica (Evento 26), ocasião em que foi encartado laudo médico oficial submetido ao amplo contraditório das requeridas. A inserção de elementos meramente ilustrativos nas razões recursais com o desiderato de evidenciar o sofrimento e a inadequação do valor reparatório não altera a causa de pedir nem introduz fundamento jurídico novo vedado pela estabilização da lide. Dessa forma, os fatos controvertidos foram exaustivamente debatidos e valorados pelo próprio magistrado na motivação do pronunciamento recorrido, inexistindo qualquer surpresa ou ofensa ao artigo 10 ou ao artigo 435, do Código de Processo Civil. Rejeito, por conseguinte, a preliminar aventada em contrarrazões e conheço integralmente do recurso de apelação. Indo ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à pretendida majoração do montante indenizatório fixado a título de reparação por danos morais, bem como à redefinição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. Pois bem. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho1: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tenho que o valor deve ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral que se evidenciou, estando em conformidade com os parâmetros atualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 PARA CADA AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR.2. NO RECURSO DA PARTE RÉ, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR MOTIVAÇÃO DEFICIENTE NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL; (II) REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) AJUSTE DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS; (IV) REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR MOTIVAÇÃO DEFICIENTE É REJEITADA, POIS O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU INDICOU DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE OS ELEMENTOS QUE NORTEARAM SUA CONVICÇÃO, PERMITINDO QUE A PARTE RECORRENTE COMPREENDESSE O ITINERÁRIO LÓGICO-JURÍDICO PERCORRIDO PELO JULGADOR.2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVOU QUE AS ASSINATURAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DOS PUNHOS DOS AUTORES, SENDO FALSIFICAÇÕES, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, CONFORME A SÚMULA 479 DO STJ, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO.4. A MERA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONFIGURA DANO MORAL PURO, IN RE IPSA, DISPENSANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO PARA R$ 12.000,00 PARA CADA AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS DA INFLAÇÃO E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, ALINHANDO-SE À REALIDADE ECONÔMICA VIGENTE. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDNEAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADA.2. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.3. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 12.000,00 PARA CADA AUTOR, COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA/IBGE, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE A PARTIR DO ARBITRAMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389, P.U., 406, §1º; CPC, ARTS. 373, 489, §1º, IV, 932, VIII, 1.007, 1.009, 1.010, 1.012, 1.026, §2º; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54; STJ, SÚMULA 362; STJ, SÚMULA 479; STJ, TEMA 1368; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 51095350820238210001, REL. EUGÊNIO FACCHINI NETO, J. 19-07-2024.(Apelação Cível, Nº 50000760520188210112, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-11-2025) O valor da indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade extracontratual, deverá ser acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, aqui considerada a data de exibição da anotação negativa (evento 1, OUT10), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Os juros deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ. Quanto à correção monetária, observadas a Súmula nº 362 do STJ e a norma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), esta deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, pelo IPCA/IBGE. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando a evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. De modo que eventual oposição para fins exclusivos de prequestionamento ou visando à rediscussão do aresto será considerada manifestamente protelatória, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Outrossim, cumpre reiterar que a matéria objeto da pretensão recursal está pacificada nesta Câmara, razão pela qual a interposição de agravo interno estará sujeita à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, se manifestamente inadmissível ou improcedente. Ante o exposto, de plano, dou parcial provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais fixados em R$ 12.000,00, mantida a solidariedade das rés, montante a ser acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (aqui considerada a data da inscrição indevida, ou seja, 17/02/2020), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os quais deverão observar a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, conforme o disposto no art. 406, §1º, do mesmo diploma legal, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com o Tema nº 1368 do STJ; e de correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização (da presente decisão), pelo IPCA/IBGE. Intimem-se. 1. Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 91-92.

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