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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 5000138-36.2007.8.27.2740/TO REQUERENTE: PEREIRINHA JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) REQUERIDO: MARCELO BORGES RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622) ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE ALMEIDA (OAB TO00350B) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDO O PROCESSO, ante a notícia de falecimento da parte executada constante na capa dos autos e da certidão encartada no evento 235. PROVIDENCIE-SE junto à Central de Informações do Registro Civil (CRCJUD), ou outro sistema disponível, a obtenção da certidão de óbito da parte falecida, com posterior juntada nos autos. Em seguida, INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, PROMOVER A CITAÇÃO do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, conforme o artigo 313, § 2º, inciso I, observadas as seguintes diretrizes: a) havendo inventário em curso, deverá ser requerida a habilitação do espólio, representado pelo respectivo inventariante (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil); b) inexistindo inventário, findo ou em andamento, deverá ser requerida a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil), observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil; c) havendo partilha de bens já concluída, deverá ser requerida a habilitação dos herdeiros. Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão. Tocantinópolis, 13 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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