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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000134-97.2026.4.03.6308 AUTOR: LEONORA GOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA APARECIDA QUEIROZ - SP231257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de ação revisional proposta por LEONORA GOLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a revisão da renda mensal (RMI) da aposentadoria por idade NB 225.074.669-3 desde a DIB em 06/03/2025. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Conforme esclarecido pela parte autora, a causa de pedir consiste na alegação de utilização incorreta, pelo INSS, dos salários de benefício considerados nas competências de 11/2018, de 06/2023 a 05/2024 e de 01/2025 (id 593230804). Analisando os autos, verifica-se tratar-se de períodos em que houve o exercício de atividades concomitantes, exceto a competência de 11/2018, tendo o INSS considerado, para fins de apuração do salário de benefício, as contribuições vertidas em apenas uma das atividades, em consonância com a tese defensiva apresentada pela autarquia em contestação. Pois bem. Conforme se infere do processo administrativo de concessão da aposentadoria objeto deste feito (id 543843143) a autora teve deferida a contagem recíproca do período de 13/05/2014 a 19/01/2025, trabalhado junto ao Município de Avaré/SP, vinculada a regime próprio de previdência (Avareprev), mediante a apresentação da CTC nº 015/2025 (id 543843143, pp. 30/33), acompanhada da relação das remunerações no período. O INSS reconheceu todo o período certificado na CTC e as remunerações apontadas nos documentos apresentados pela segurada. Desse modo, não subsiste controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo e das respectivas remunerações, remanescendo apenas a discussão acerca da forma como tais informações foram consideradas no cálculo do benefício. A par disso, o CNIS demonstra que a autora efetuou contribuições previdenciárias no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, na condição de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições sobre o valor correspondente a um salário mínimo. Ocorre que, conforme se verifica da memória de cálculo constante da Carta de Concessão (id 593230810), o INSS considerou, nas competências de 06/2023 a 05/2024, apenas os salários de contribuição decorrentes da atividade exercida na condição de contribuinte individual, ou seja, de um salário mínimo, desconsiderando as remunerações auferidas junto ao Município de Avaré, apesar de regularmente reconhecidas e registradas no CNIS. Trata-se, portanto, de hipótese de atividades concomitantes, na qual a controvérsia não recai sobre a existência do vínculo ou das remunerações percebidas, mas sobre a desconsideração, pelo INSS, de parte dos salários de contribuição que compõem o histórico contributivo da segurada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Nos casos em que o segurado contribui em razão do exercício concomitante de mais de uma atividade, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 previa que o salário-de-benefício fosse calculado nos seguintes termos: "Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos saláriosde-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício." A regra estampada no referido dispositivo fazia sentido anteriormente, quando o benefício era calculado com base nos últimos 12 ou nos últimos 36 salários-de-contribuição, justificava-se a necessidade de criação de algumas regras de segurança. As mencionadas regras de segurança são previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91 e, em linhas gerais, dizem respeito ao cumprimento de interstícios na escala de salários-base, que impedia que o segurado contribuinte individual e o facultativo aumentassem deliberadamente seus salários nos 36 últimos meses. Inclusive, o §4º do referido dispositivo legal obstava que os segurados empregados tivessem seus últimos salários manipulados, uma vez que o art. 32 da Lei nº 8.213/91 tinha como finalidade evitar que o segurado empregado passasse a contribuir concomitantemente como autônomo nos 36 últimos meses, utilizando a faixa de salário-base mais próxima da que contribuía como empregado, ou seja, duplicasse a renda mensal. Contudo, com o advento da nova fórmula de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99, que determinou a utilização de todos os salários-de-contribuição após julho/94, as regras de proteção criadas perderam sua razão de ser. Tanto é assim que os períodos de interstícios entre as faixas de salários-base foram alterados com a Lei 9.876/99 (art. 4º), prevendo-se sua extinção gradual, nos termos da Lei 10.666/03. A despeito disso, o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 não fora expressamente revogado. Injustificadamente, diga-se de passagem. Isso porque, analisando-se o cálculo de concomitância proposto pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91, percebe-se que, com a extinção da escala de salários-base, o dispositivo legal passou a vilipendiar o princípio da isonomia. Afinal, com a adoção do referido crédito, dois segurados com exatamente o mesmo valor de contribuição tendem a receber contraprestação estatal substancialmente diversa apenas e tão somente porque um deles contribuiu em mais de uma atividade, e o outro, não. O que, evidentemente, se releva inconcebível. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento diferente para o segurado que tem dois vínculos concomitantes como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, a partir de 01/04/2003, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 deixou de ser aplicável na forma anteriormente interpretada pela Autarquia, devendo os salários de contribuição das atividades concomitantes ser somados, observando-se o teto previdenciário. Nesse sentido, invoco julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU no v. acórdão proferido no PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, representativo de controvérsia (tema 167), que ratificou a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003.UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU.DESPROVIMENTO.1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notada notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº5003449-95.2016.4.04.7201/SC, RELATOR: JUIZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, 22 de fevereiro de 2018)". Anoto, ainda, que posteriormente o legislador revogou expressamente o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Lei nº 8.213/91 e alterou a redação do caput do referido dispositivo, passando a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei'..." (grifei). Por derradeiro, registro que o C. STJ ao julgar o Tema 1070 sob a sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão com trânsito em julgado, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Destaco que a origem da contribuição (RGPS ou RPPS) é irrelevante para a aplicação do Tema 1070 do STJ. Nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 50015100820244036335, Relator.: Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, Data de Julgamento: 12/06/2026, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/06/2026. No caso, verifica-se que a autora, no período de 01/06/2023 a 31/05/2024, desempenhou atividades concomitantes, conforme consta no CNIS anexado aos autos, fazendo jus, portanto, à revisão da RMI da aposentadoria com recálculo com a soma das contribuições previdenciárias concomitantes. Em relação à competência de 01/2025, não houve contribuição concomitante com a atividade certificada na CTC. Todavia, o INSS utilizou indevidamente o salário mínimo como salário de contribuição para a referida competência. Isso porque tanto a relação de remunerações que acompanhou a CTC quanto o próprio CNIS indicam remuneração diversa e superior ao salário mínimo no período em questão. Assim, para a competência de 01/2025, o INSS deverá considerar a remuneração efetivamente percebida pela autora no exercício da atividade desempenhada junto ao Município de Avaré, conforme comprovado nos autos. Quanto à competência de 11/2018, não assiste razão à parte autora. Verifica-se que o INSS já considerou, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, a remuneração informada na CTC para a referida competência, inexistindo erro de cálculo ou qualquer correção a ser determinada nesse ponto. Os efeitos financeiros da revisão ora deferida devem retroagir à DIB (06/03/2025), uma vez que os elementos necessários ao correto cálculo da renda mensal inicial já estavam disponíveis quando da concessão administrativa do benefício. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade NB 225.074.669-3, desde a DIB em 06/03/2025, mediante: a) a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período de 01/06/2023 a 31/05/2024 para fins de apuração do salário de benefício no período básico de cálculo (PBC), observado o limite legal aplicável; b) a retificação do salário de contribuição da competência 01/2025, devendo ser considerada a remuneração efetivamente constante da CTC nº 015/2025 e da respectiva relação de remunerações apresentada pelo Município de Avaré. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão ora determinada, correspondentes à diferença entre a renda mensal revisada e a renda mensal implantada administrativamente, desde a DIB até a efetiva revisão do benefício, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. NÃO antecipo os efeitos da tutela porquanto não houve pedido da parte autora, bem assim porque não demonstrado o perigo de dano, tendo em vista tratar-se de revisão de benefício ativo, auferindo a autora renda apta a garantir sua subsistência. Sem condenação a honorários nesta instância. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no id 543862046. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL Juíza Federal Substituta
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