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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5000134-43.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Omissão de cautela na guarda ou condução de animal] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: ANA PAULA SILVEIRA DE MORAES SOARES CPF: 696.616.346-53 SENTENÇA Vistos. Verifico que o transator cumpriu a transação penal celebrada com o Ministério Público, motivo pelo qual, com apoio no parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 84, p. ú., da LJE. Determino que a medida não conste de certidão de antecedentes criminais e seja registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de cinco anos (art. 76, §§ 4º e 6º da Lei nº 9.099/95). Em caso de bens apreendidos, dê a Secretaria o devido encaminhamento. Sem custas, eis que defiro ao autor do fato os benefícios da justiça gratuita. Dispensada a intimação do transator em atenção ao Enunciado 105 do FONAJE. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se a certidão dos honorários arbitrados ao adv. dativo, caso ainda pendente. Após, arquivem-se os autos com baixa perante o sistema. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5000134-43.2026.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Omissão de cautela na guarda ou condução de animal] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: ANA PAULA SILVEIRA DE MORAES SOARES CPF: 696.616.346-53 SENTENÇA Vistos. Verifico que o transator cumpriu a transação penal celebrada com o Ministério Público, motivo pelo qual, com apoio no parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 84, p. ú., da LJE. Determino que a medida não conste de certidão de antecedentes criminais e seja registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de cinco anos (art. 76, §§ 4º e 6º da Lei nº 9.099/95). Em caso de bens apreendidos, dê a Secretaria o devido encaminhamento. Sem custas, eis que defiro ao autor do fato os benefícios da justiça gratuita. Dispensada a intimação do transator em atenção ao Enunciado 105 do FONAJE. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se a certidão dos honorários arbitrados ao adv. dativo, caso ainda pendente. Após, arquivem-se os autos com baixa perante o sistema. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
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