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TRF3 · 2ª Vara Federal de Araçatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000126-44.2026.4.03.6107 AUTOR: ANTONIO FRONTOURA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SUNIGA NOGUEIRA - SP310925 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) REU: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO FRONTOURA FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO (CRQ/SP), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue a registro perante o conselho réu, bem como a anulação do Auto de Infração nº 556/2024 e da multa administrativa decorrente. Sustenta a parte autora ser empregado público municipal concursado do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (DAEP), exercendo a função de "Operador de Estação de Tratamento de Água, Esgoto e Reservação", cargo para o qual se exige ensino médio completo, nos termos das Leis Municipais nº 1.150/2003 e nº 2.273/2018. Relata que foi autuado pela fiscalização do réu por suposto exercício ilegal da profissão de químico, sendo-lhe aplicada multa no valor atualizado de R$ 4.554,00. Defende a ilegalidade da autuação ao argumento de que realiza tarefas puramente operacionais e mecânicas sob supervisão, e que o DAEP conta com responsável técnico devidamente registrado no CRQ/SP (Sr. Maurício Ribera de Araújo, CRQ nº 04161167). A decisão de Id 546873391 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da autuação e da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 556/2024. Devidamente citado, o CRQ/SP apresentou contestação (Id 558999541), sustentando a legalidade do ato administrativo autuatório sob o fundamento de que as funções desempenhadas pelo autor envolveriam reações químicas e análises físico-químicas privativas da área da química. A parte autora apresentou réplica (Id 581707830) e recolheu as custas de ingresso (Id 560906112). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por prova documental. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é procedente, devendo ser ratificados os fundamentos que subsidiaram a concessão da tutela provisória de urgência no Id 546873391. Conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o fator determinante para a obrigatoriedade de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desempenhada ou a natureza dos serviços prestados. No caso concreto, o autor ocupa emprego público permanente de "Operador de Estação de Tratamento de Água, Esgoto e Reservação" na autarquia municipal DAEP, exigindo-se para a investidura tão somente o nível médio de escolaridade. O cargo ocupado possui natureza operacional e de auxílio mecânico, destinando-se à execução de rotinas e diretrizes pré-estabelecidas, as quais não se confundem com as atribuições técnico-científicas privativas do profissional de Química. A obrigatoriedade de registro não pode ser imposta ao operador pelo simples fato de prestar serviços em estação de tratamento de água e esgoto, sendo indispensável que sua atividade principal e preponderante seja afeta às atribuições privativas da química. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "A obrigatoriedade do registro não pode ser imposta ao operador simplesmente por exercer seu labor em estação de tratamento de água e esgoto, sendo necessário que sua atividade principal, preponderante, seja afeta ao profissional de química." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5001799-89.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, Data de Intimação via sistema: 17/10/2024). Ademais, resta documentalmente comprovado que a responsabilidade técnica pelas operações do sistema de tratamento e pela qualidade da água junto ao DAEP é exercida por químico habilitado (Sr. Maurício Ribera de Araújo, CRQ nº 04161167), profissional regularmente inscrito perante o próprio conselho réu e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vigente. Constatado que o autor atua na condição de executor de ordens operacionais sob o comando e controle do responsável técnico habilitado, a exigência de inscrição profissional individual e a aplicação de sanção por exercício ilegal revelam-se manifestamente ilegais. Desta forma, imperiosa a procedência dos pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídica e anular a autuação fiscal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de Id 546873391 e DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional que sujeite o autor, ANTONIO FRONTOURA FILHO, à inscrição perante o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO (CRQ/SP) em razão do exercício das atribuições do emprego público de Operador de Estação de Tratamento de Água, Esgoto e Reservação no DAEP. Via de consequência, DECLARO A NULIDADE do Auto de Infração nº 556/2024 (e do Termo de Fiscalização da Pessoa Física nº 65/378/2024/003) e anular as multas e encargos dele decorrentes. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressarcimento de custas processuais devidos pelo réu à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
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