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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000125-44.2007.8.21.0011/RS AUTOR: ZITTA VEDOLIN FURIAN (Espólio) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) AUTOR: ARNO FURIAN ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) AUTOR: CARLOS FURIAN ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) AUTOR: IEDA MARIA FURIAN SESSEGOLO ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) AUTOR: ANDRE CUNHA FURIAN ADVOGADO(A): ANGELA MARIA REOLON (OAB RS024246) ADVOGADO(A): SÉRGIO MAZZOLENI REOLON (OAB RS026067) ADVOGADO(A): ALESSANDRA REOLON (OAB RS093037) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser e Verão, ajuizada por Zitta Vedolin Furian em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O feito encontra-se suspenso em razão da pendência de julgamento dos Temas n.º 264, 265 e 285 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 19, DESPADEC1). No evento 29, PET1, o réu informou a existência de proposta de acordo coletivo referente aos Planos Econômicos e requereu a intimação da parte autora para manifestação quanto à eventual adesão. Posteriormente, foi comunicado o falecimento da autora (evento 34, PET1), tendo os sucessores Arno Furian, Carlos Furian, Ieda Maria Furian Sessegolo e André Cunha Furian requerido seu ingresso no polo ativo da demanda, com a juntada das respectivas procurações e documentos de qualificação (evento 42, PET1). É o relatório. Decido. Verifico que a sucessão processual encontra-se devidamente instruída, impondo-se a regularização do polo ativo, nos termos do art. 110 do CPC. Além disso, embora o feito permaneça sujeito à suspensão em razão dos Temas n.º 264, 265 e 285 do STF, mostra-se pertinente oportunizar aos sucessores manifestação acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu, em observância aos princípios da cooperação e da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Assim, não havendo adesão ao acordo ou manifestação de interesse pelos autores, o processo deverá permanecer suspenso até o julgamento definitivo dos referidos temas de repercussão geral. Diante do exposto: a) proceda a Unidade à inclusão, no polo ativo da demanda, dos sucessores de Zitta Vedolin Furian, quais sejam, Arno Furian, Carlos Furian, Ieda Maria Furian Sessegolo e André Cunha Furian, conforme documentos constantes do evento 42, PET1; b) intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo coletivo referente aos Planos Econômicos noticiada novamente pelo réu no evento 45, PET1 , podendo, se desejar, contatar os canais informados pela instituição financeira; c) decorrido o prazo sem manifestação de interesse ou havendo expressa recusa à proposta, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo dos Temas n.º 264, 265 e 285 pelo STF, independentemente de nova conclusão. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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