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TJMG · Vara Única da Comarca de São Romão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000121-85.2021.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: WILKER ARIKSSON DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 116.485.256-60 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto da Ação Declaratória de Prorrogação de Cédula Rural (autos nº 5000121-85.2021.8.13.0642) e dos Embargos à Execução (autos nº 5000255-15.2021.8.13.0642), ambos envolvendo as mesmas partes, WILKER ARIKSSON DOS SANTOS OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S.A. Na ação declaratória, a parte autora postula o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia n° 40/01440-1 no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e Cédula de Crédito Rural na modalidade BB Pronaf Custeio Agricultor n° 266102305, no valor de R$46.275,07 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), alegando frustração de safra por intempéries climáticas e incapacidade financeira. O Banco réu contestou o pedido, defendendo o não preenchimento dos requisitos legais. Houve produção de prova pericial agronômica. Nos embargos à execução, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5000209-60.2020.8.13.0642 (lastreada unicamente na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/01440-1), o embargante alega a inexigibilidade da obrigação face ao direito de prorrogação, bem como aponta excesso de execução pela cobrança de capitalização de juros e comissão de permanência, além de vício formal (ausência da via original do título). O embargado apresentou impugnação. Os processos possuem manifesta identidade de partes e inegável conexão, uma vez que a ação declaratória discute justamente a existência, ou não, do direito material (prorrogação) que fundamenta a higidez e a exigibilidade buscadas na execução do primeiro título. Desse modo, por medida de economia processual e com o fito de evitar decisões contraditórias ou conflitantes, ambos os feitos foram reunidos para que sejam julgados conjuntamente. É o relatório único. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Processuais e Preliminares Reconheço, de plano, a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que fixou a prevenção deste juízo para o processamento de ambas as ações, justificando o presente julgamento conjunto. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela parte ré na contestação de ID n. 5384283089 apresentada nos autos da ação declaratória de prorrogação de cédula rural nº 5000121-85.2021.8.13.0642. II.1.1. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Preliminarmente, o requerido impugnou o pedido de gratuidade judiciária do autor. A declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. Ainda que a parte perceba remuneração substancial, a gratuidade de justiça será avaliada pelo risco à capacidade financeira de prover-se, bem como a sua família, à luz do equilíbrio financeiro. Restando demonstrado que há comprometimento considerável da renda, o reconhecimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No entanto, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência econômica da parte autora apta a ensejar a revogação da benesse. Assim, afasto a preliminar. II.1.2. Da Falta de Interesse de Agir O requerido pugnou pela falta de interesse de agir do autor ante a ausência de irregularidade nos contratos pactuados pelas partes. No entanto, considerando que a parte autora ajuizou a presente ação processual visando a satisfação de pedido que não obteve êxito na via administrativa (conforme demonstra a tentativa de negociação e recusa extrajudicial encartada aos autos), resta evidente a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional invocado. A resistência do banco em conceder o alongamento torna indispensável a tutela jurisdicional, restando plenamente caracterizado o interesse de agir do autor. Assim, afasto a preliminar. Considerando que as demais preliminares se confundem com o mérito e não havendo questões prejudiciais adicionais, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. As partes são legítimas, estão bem representadas e as provas necessárias ao julgamento da demanda já foram produzidas, estando o feito, portanto, maduro para julgamento. O feito encontra-se maduro, com a instrução probatória devidamente encerrada. II. 2. Mérito da ação declaratória (autos nº 5000121-85.2021.8.13.0642) A controvérsia central da ação declaratória repousa na verificação do direito do produtor rural à prorrogação compulsória (alongamento) do vencimento das Cédulas Rurais Pignoratícia n° 40/01440-1 e BB Pronaf Custeio Agricultor n° 266102305. A matéria é regida pela Lei nº 4.829/65 (que institucionalizou o crédito rural) e pelas normas do Conselho Monetário Nacional consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula nº 298, estabelece que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Todavia, o direito ao alongamento da dívida não possui caráter absoluto nem decorre automaticamente da ocorrência de adversidades climáticas. Nos termos do MCR 2-6-4, sua concessão pressupõe a demonstração de dificuldade temporária para o reembolso do crédito, ocasionada por fatos alheios à vontade do produtor, bem como a comprovação da efetiva necessidade da prorrogação. Além disso, o MCR 2-6-4-A determina que a instituição financeira avalie a situação econômica global do mutuário, considerando não apenas a renda proveniente da atividade financiada, mas também a existência de outros bens ou fontes de recursos que possam ser utilizados para a liquidação da obrigação. Exige-se, ainda, que o produtor formule requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento da operação ou logo após a ocorrência do evento que comprometeu a atividade financiada. No caso dos autos, a exigência de provocação administrativa foi observada, uma vez que o autor comprovou ter formalizado os pedidos de renegociação junto ao credor (conforme documentos de IDs n. 3213926454 e 3213926452). Embora não haja um documento formal de indeferimento, a ausência de resposta positiva da instituição financeira em tempo hábil configura recusa tácita. Ademais, a inequívoca resistência à pretensão restou cabalmente caracterizada pela própria contestação apresentada nestes autos, na qual a instituição financeira se opõe ao mérito do pedido ao defender que a prorrogação consistiria em mera faculdade do banco, suprindo, assim, a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional. Superada essa questão formal, resta verificar se o autor efetivamente preenchia os requisitos materiais para o alongamento da dívida, especialmente quanto à alegada incapacidade financeira de adimplir as operações no vencimento. A esse respeito, a prova pericial agronômica produzida sob o crivo do contraditório confirma que a propriedade rural foi afetada pelo clima, constatando o perito que "De fato, a área periciada sofreu intempéries climáticas que reduziram a produção de proteínas (carne) do produtor rural" (ID n. 10467651199 – pág. 21). Entretanto, a mesma perícia evidencia que tais perdas, por si sós, não foram suficientes para retirar do autor a capacidade de cumprir suas obrigações financeiras, assentando que "Não obstante, existe capacidade de pagamento conforme visualizado, tendo em vista a existência de animais de ótima qualidade" (ID n. 10467651199 – pág. 21). Com efeito, o expert concluiu que a unidade produtiva dispõe de patrimônio semovente passível de imediata conversão em recursos financeiros, consignando que “há possibilidade da venda de semoventes com receita para pagamento de parcela imediata de até R$ 63.000,00” (ID n. 10467651199 – pág. 21). O laudo atesta, de forma expressa, que “O fluxo financeiro não carece de 10 anos de prazo para liquidação das operações contratadas junto a Requerida” (ID n. 10467651199 – pág. 21), propondo um horizonte temporal para pagamento muito mais exíguo (entrada imediata e parcelas em 2026, 2027 e 2028), “sem que o Autor precise vender todo o rebanho e saia da atividade” (ID n. 10467651199 – pág. 21). O laudo demonstra, portanto, que o autor possui patrimônio semovente cujo valor é suficiente para a quitação das obrigações no curto prazo, sem que a alienação desses bens comprometa sua subsistência ou inviabilize a continuidade da atividade agropecuária. Tal circunstância fática afasta justamente o requisito previsto no MCR 2-6-4-A, segundo o qual a concessão do alongamento impõe a análise da capacidade econômica do mutuário, incluindo a existência de bens de sua propriedade que possam ser comercializados para suportar o pagamento da dívida. A finalidade do alongamento compulsório é preservar a atividade do produtor rural que, em razão de evento extraordinário e transitório, encontra-se momentaneamente impossibilitado de cumprir suas obrigações. O instituto, contudo, não se destina a proporcionar mera conveniência financeira ao mutuário que, embora tenha experimentado redução na produção, dispõe de patrimônio e liquidez suficientes para satisfazer o débito mediante a utilização de recursos próprios. Dessa forma, embora comprovada a ocorrência de adversidades climáticas e a formulação do pedido administrativo de renegociação, não ficou demonstrado o requisito essencial da efetiva incapacidade financeira para adimplemento das operações de crédito rural. Ausente esse pressuposto, não há falar em direito subjetivo à prorrogação compulsória das dívidas. Conclui-se, portanto, que não assiste ao autor o direito à prorrogação das dívidas representadas nas duas cédulas rurais objeto da ação. II.3. Mérito dos embargos à execução (autos nº 5000255-15.2021.8.13.0642) A partir da conclusão exarada no tópico II.2 — de que não existe o direito material à prorrogação das Cédulas Rurais —, afasta-se a alegação de inexigibilidade da dívida cobrada na execução apensa. Como as obrigações estavam vencidas e não houve o preenchimento dos requisitos legais para o seu alongamento compulsório, o título de crédito exigido na demanda executiva (Cédula Rural Pignoratícia n° 40/01440-1) permanece plenamente vencido e exigível. Consequentemente, a execução permanece hígida em seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, não havendo que se falar em suspensão, extinção parcial ou inexigibilidade temporária decorrente do pedido de prorrogação. Superada a questão da exigibilidade do título (conforme tópicos II.1 e II.2), passo à análise das demais matérias de defesa veiculadas nos embargos à execução, que se restringem à cobrança da Cédula Rural n° 40/01440-1. II.3.1. Da nulidade por ausência do título original O embargante suscita preliminar de nulidade da execução, argumentando que o Banco instruiu a ação executiva apenas com uma cópia da Cédula Rural, o que retiraria a liquidez e certeza do débito pela inobservância da apresentação do título em sua via original (princípio da cartularidade). Em análise, não assiste razão ao embargante. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, especialmente com a adoção dos processos eletrônicos (como é o caso do sistema PJe), a exigência de apresentação física da via original do título executivo extrajudicial deve ser mitigada. A juntada do original somente se torna indispensável quando o devedor apresenta impugnação consistente e devidamente fundamentada — o que ocorre quando se levanta dúvida fundada sobre a autenticidade do documento, sobre a falsidade da assinatura, ou quando há prova de que o título circulou no mercado (transferência a terceiros por endosso, gerando risco de cobrança em duplicidade). No caso em tela, o embargante limita-se a questionar a ausência do documento original de forma genérica. Em momento algum nega ter firmado o contrato, não contesta a veracidade da sua assinatura na cópia juntada aos autos pela instituição financeira e tampouco traz qualquer indício mínimo de que a cédula de crédito rural pignoratícia tenha circulado para as mãos de terceiros. Assim, ausente fundado receio quanto à autenticidade da cópia apresentada e inexistindo dúvidas quanto à titularidade do crédito, a via digitalizada encartada aos autos mostra-se plenamente válida e hábil para aparelhar e conferir lastro à ação de execução. II.3.2. Do excesso de execução e dos encargos moratórios O embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que há ilegalidade na cobrança de capitalização mensal de juros e incidência indevida de comissão de permanência no período de inadimplência. Por isso, passo a análise individualizada. II.3.2.1. Da capitalização mensal Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula nº 93, que dispõe: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Com efeito, o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 autoriza a cobrança de juros capitalizados, desde que exista pactuação expressa no contrato. Ao compulsar a Cédula Rural n° 40/01440-1 acostada em ID n. 4043992994, constata-se haver previsão contratual clara e expressa permitindo tal encargo, de modo que sua incidência nos cálculos apresentados pelo banco é lícita, não havendo abusividade neste ponto. II.3.2.2. Da comissão de permanência No tocante à comissão de permanência, contudo, assiste razão ao embargante. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que possuem regramento próprio: "DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. 'Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência' (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008). 2. Recurso especial provido." (REsp n. 2.258.905/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Isso ocorre porque os títulos de crédito rural são regidos por legislação especial, o Decreto-Lei nº 167/67, que em seu artigo 5º, parágrafo único, cumulado com o artigo 71, delimita taxativamente os encargos exigíveis em caso de mora. Configurada a inadimplência, a instituição financeira credora pode exigir, exclusivamente, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência. É expressamente vedada a incidência de comissão de permanência ou a cumulação de índices que tenham tal natureza. A inclusão desse encargo na planilha de evolução do débito apresentada pelo banco exequente configura excesso de execução. Assim, os cálculos executivos devem ser refeitos, decotando-se a comissão de permanência, e substituindo-a pelos encargos estritamente previstos na legislação de regência, mantendo-se a higidez da execução quanto ao valor principal e aos demais consectários legais remanescentes. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito: Na Ação Declaratória (autos nº 5000121-85.2021.8.13.0642): Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais de prorrogação da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/01440-1 e da Cédula de Crédito Rural BB Pronaf n° 266102305, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas em ambos os feitos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Nos Embargos à Execução (autos nº 5000255-15.2021.8.13.0642): Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito da lide, tão somente para reconhecer o excesso de execução referente à cobrança de comissão de permanência na Cédula Rural Pignoratícia n° 40/01440-1, determinando sua exclusão dos cálculos exequendos. A execução deverá prosseguir com a incidência exclusiva dos encargos moratórios estritamente previstos no Decreto-Lei nº 167/67. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas processuais desta ação (na proporção de 70% para o embargante e 30% para o embargado). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), devidos na mesma proporção pelas partes aos patronos ex adversos (art. 85, §2º e §14, do CPC). Por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas em ambos os feitos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado: Proceda a Secretaria com o traslado de cópia integral desta sentença conjunta para os autos dos Embargos à Execução (nº 5000255-15.2021.8.13.0642) e, ato contínuo, para os autos da Execução de Título Extrajudicial (nº 5000209-60.2020.8.13.0642), certificando-se. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos da Ação Declaratória e dos Embargos à Execução, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
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