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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-33.2009.8.21.0114/RS EXEQUENTE: COMERCIAL DE PNEUS KRANZ LTDA ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A): TIAGO PRETTO (OAB RS053468) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI (OAB RS094873) EXECUTADO: JONAS RONI SOLLINGER ADVOGADO(A): Morgana Bühler (OAB RS064766) ADVOGADO(A): ALEX FOERCH (OAB RS055480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, defiro o pedido de arquivamento do feito. Dessa forma, suspenda-se a ação pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, desde já determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, facultada a reativação do feito a qualquer tempo, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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