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5000119-02.2025.8.08.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000119-02.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA FASOLO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 Advogado do(a) REQUERIDO: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATIA FASOLO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, por meio da qual alega, em síntese, ter sofrido abalo moral decorrente do falecimento de sua filha menor, Ana Clara Fasolo, ocorrido em 10/11/2024. Sustenta a autora que, após a menor sofrer um acidente automobilístico no município de Jaguaré/ES, o atendimento prestado pelo serviço móvel de urgência (SAMU) apresentou graves falhas, consistentes na ausência de suporte médico avançado no local, falta de medicação analgésica/estabilizadora apropriada (morfina), alteração injustificada de rota e opção pelo transporte a hospital distante (Hospital Maternidade São José, em Colatina/ES, a cerca de 150 km) em detrimento de unidades mais próximas, o que teria retardado o socorro eficaz e culminado no óbito da jovem por choque hemorrágico/traumatismo abdominal, razão pela qual requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado (id. 67016698), o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou contestação. Por sua vez, a requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA apresentou contestação escrita (id. 67563531), na qual arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e a necessidade de realização de perícia médica. No mérito, alegou a ausência de falha no serviço, sustentando que o atendimento observou os protocolos técnicos, que o Hospital Maternidade São José em Colatina consistia no hospital de referência da rede pública para trauma agudo pediátrico para a região, que a vítima recebeu o suporte possível e chegou com vida à unidade hospitalar, inocorrendo nexo de causalidade ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (id. 90316577), rebatendo a impugnação ao benefício da gratuidade, concordando com a realização de prova pericial, desde que precedida da juntada do prontuário do atendimento médico-hospitalar, e requerendo a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e da médica socorrista, de sorte que vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. De início, quanto ao requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verifica-se que, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para resposta, pelo que decreta-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por sorte, deixa-se de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), posto que a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, do CPC) e o litígio versa sobre responsabilidade civil do Estado e prestação de serviço público de saúde, cuidando-se de direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Nesse passo, rejeita-se a Impugnação à Gratuidade de Justiça pois a impugnante não apresentou qualquer prova concreta capaz de elidir a declaração de hipossuficiência financeira prestada pela demandante. Por outro lado, não há o que se falar em aplicação do CDC, vez que o atendimento médico-hospitalar pelo prestador credenciado via Sistema Único de Saúde (SUS/SAMU) não configura relação de consumo, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1771169 / SC), regendo-se a hipótese pelas normas do Direito Administrativo e pela responsabilidade civil do Estado. Superadas tais questões, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARA-SE O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No ensejo, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixa-se como controvertidos os seguintes pontos: (i) A ocorrência de falha, omissão ou imperícia na prestação do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) prestado à menor Ana Clara Fasolo em 10/11/2024 (quanto à qualificação da equipe socorrista, medicamentos disponibilizados e ministrados, procedimentos de estabilização, escolha de rota e do hospital de destino); (ii) A existência de nexo de causalidade entre a conduta/atendimento prestado pelo SAMU e o resultado óbito da vítima; (iii) A responsabilidade civil (objetiva/subjetiva) dos requeridos pelos danos causados à autora; (iv) A configuração e a quantificação dos danos morais alegados pela demandante. Desse modo, restam fixados os pontos controvertidos da lide, delimitando-se estas questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, competindo a autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373 do CPC. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente os de números (i) e (ii), que demandam conhecimento técnico-científico especializado, DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, consubstanciada em perícia médica indireta, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Assim, nomeia-se, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o Dr. Roberto Jório Machado, CPF nº 034.468.806-26, CRM/ES 10.262, celular (33) 99935-1838, para atuar como perito nestes autos. Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Analisando os autos, verifica-se que foram colacionados pela segunda ré apenas relatórios de atendimento e regulação operacional do SAMU (id. 67563549), de modo que não consta nos autos o prontuário médico integral de atendimento da paciente Ana Clara junto ao Hospital Maternidade São José (Colatina/ES), unidade onde a menor deu entrada após o sinistro e na qual ocorreu o óbito. Nesse passo, a obtenção de referido documento é medida indispensável para possibilitar a completa análise técnica pelo expert nomeado, no tocante ao quadro clínico de entrada, procedimentos de reanimação adotados no hospital e causa mortis. Dessa forma, como medida prévia à realização do exame pericial, oficie-se ao Hospital Maternidade São José (localizado na Ladeira Cristo Rei, Centro, Colatina - ES, CEP 29700-080), determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário de atendimento médico-hospitalar da paciente ANA CLARA FASOLO, CPF 180.980.427-23, prestado na data de 10/11/2024. O prontuário deverá ser encaminhado a este Juízo preferencialmente por e-mail: varaunica-jaguare@tjes.jus.br. Juntado o prontuário aos autos, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e indicar data, horário e local para a realização da perícia médica, que deverá ser agendada com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, da petição inicial, contestação, relatórios do SAMU e do prontuário hospitalar requisitado. Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC). Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. Aceito o encargo pelo Sr. Perito e com a indicação do dia, horário e local para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes de que poderão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, apresentar quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, § 1º, do CPC). Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr. Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007. No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de até 10 (dez) dias. Por fim, quanto aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulados pelas partes, posterga-se a apreciação sobre sua necessidade e pertinência para momento posterior à juntada do laudo pericial médico, instante em que este Juízo deliberará sobre a conveniência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou se proferirá sentença, estando os autos prontos para tanto. Intimem-se as partes e cumpra-se. JAGUARÉ, 20 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CATIA FASOLO Endereço: Rua Trevisan, SN, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Endereço: ACESSO RODOVIARIO, S/N, ANEXO M01 M02 M06 M07, TERMINAL INTERMODAL DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29161-376

  2. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000119-02.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA FASOLO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 Advogado do(a) REQUERIDO: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CATIA FASOLO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, por meio da qual alega, em síntese, ter sofrido abalo moral decorrente do falecimento de sua filha menor, Ana Clara Fasolo, ocorrido em 10/11/2024. Sustenta a autora que, após a menor sofrer um acidente automobilístico no município de Jaguaré/ES, o atendimento prestado pelo serviço móvel de urgência (SAMU) apresentou graves falhas, consistentes na ausência de suporte médico avançado no local, falta de medicação analgésica/estabilizadora apropriada (morfina), alteração injustificada de rota e opção pelo transporte a hospital distante (Hospital Maternidade São José, em Colatina/ES, a cerca de 150 km) em detrimento de unidades mais próximas, o que teria retardado o socorro eficaz e culminado no óbito da jovem por choque hemorrágico/traumatismo abdominal, razão pela qual requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado (id. 67016698), o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não apresentou contestação. Por sua vez, a requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA apresentou contestação escrita (id. 67563531), na qual arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e a necessidade de realização de perícia médica. No mérito, alegou a ausência de falha no serviço, sustentando que o atendimento observou os protocolos técnicos, que o Hospital Maternidade São José em Colatina consistia no hospital de referência da rede pública para trauma agudo pediátrico para a região, que a vítima recebeu o suporte possível e chegou com vida à unidade hospitalar, inocorrendo nexo de causalidade ou dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (id. 90316577), rebatendo a impugnação ao benefício da gratuidade, concordando com a realização de prova pericial, desde que precedida da juntada do prontuário do atendimento médico-hospitalar, e requerendo a produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e da médica socorrista, de sorte que vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. De início, quanto ao requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, verifica-se que, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para resposta, pelo que decreta-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por sorte, deixa-se de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), posto que a corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória contestou tempestivamente a ação (art. 345, I, do CPC) e o litígio versa sobre responsabilidade civil do Estado e prestação de serviço público de saúde, cuidando-se de direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Nesse passo, rejeita-se a Impugnação à Gratuidade de Justiça pois a impugnante não apresentou qualquer prova concreta capaz de elidir a declaração de hipossuficiência financeira prestada pela demandante. Por outro lado, não há o que se falar em aplicação do CDC, vez que o atendimento médico-hospitalar pelo prestador credenciado via Sistema Único de Saúde (SUS/SAMU) não configura relação de consumo, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1771169 / SC), regendo-se a hipótese pelas normas do Direito Administrativo e pela responsabilidade civil do Estado. Superadas tais questões, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARA-SE O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No ensejo, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixa-se como controvertidos os seguintes pontos: (i) A ocorrência de falha, omissão ou imperícia na prestação do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) prestado à menor Ana Clara Fasolo em 10/11/2024 (quanto à qualificação da equipe socorrista, medicamentos disponibilizados e ministrados, procedimentos de estabilização, escolha de rota e do hospital de destino); (ii) A existência de nexo de causalidade entre a conduta/atendimento prestado pelo SAMU e o resultado óbito da vítima; (iii) A responsabilidade civil (objetiva/subjetiva) dos requeridos pelos danos causados à autora; (iv) A configuração e a quantificação dos danos morais alegados pela demandante. Desse modo, restam fixados os pontos controvertidos da lide, delimitando-se estas questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, competindo a autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373 do CPC. Para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente os de números (i) e (ii), que demandam conhecimento técnico-científico especializado, DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, consubstanciada em perícia médica indireta, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC. Assim, nomeia-se, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o Dr. Roberto Jório Machado, CPF nº 034.468.806-26, CRM/ES 10.262, celular (33) 99935-1838, para atuar como perito nestes autos. Considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Analisando os autos, verifica-se que foram colacionados pela segunda ré apenas relatórios de atendimento e regulação operacional do SAMU (id. 67563549), de modo que não consta nos autos o prontuário médico integral de atendimento da paciente Ana Clara junto ao Hospital Maternidade São José (Colatina/ES), unidade onde a menor deu entrada após o sinistro e na qual ocorreu o óbito. Nesse passo, a obtenção de referido documento é medida indispensável para possibilitar a completa análise técnica pelo expert nomeado, no tocante ao quadro clínico de entrada, procedimentos de reanimação adotados no hospital e causa mortis. Dessa forma, como medida prévia à realização do exame pericial, oficie-se ao Hospital Maternidade São José (localizado na Ladeira Cristo Rei, Centro, Colatina - ES, CEP 29700-080), determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral do prontuário de atendimento médico-hospitalar da paciente ANA CLARA FASOLO, CPF 180.980.427-23, prestado na data de 10/11/2024. O prontuário deverá ser encaminhado a este Juízo preferencialmente por e-mail: varaunica-jaguare@tjes.jus.br. Juntado o prontuário aos autos, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e indicar data, horário e local para a realização da perícia médica, que deverá ser agendada com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, da petição inicial, contestação, relatórios do SAMU e do prontuário hospitalar requisitado. Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC). Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos. Aceito o encargo pelo Sr. Perito e com a indicação do dia, horário e local para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes de que poderão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, apresentar quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, § 1º, do CPC). Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr. Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007. No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de até 10 (dez) dias. Por fim, quanto aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulados pelas partes, posterga-se a apreciação sobre sua necessidade e pertinência para momento posterior à juntada do laudo pericial médico, instante em que este Juízo deliberará sobre a conveniência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou se proferirá sentença, estando os autos prontos para tanto. Intimem-se as partes e cumpra-se. JAGUARÉ, 20 de agosto de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CATIA FASOLO Endereço: Rua Trevisan, SN, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Endereço: ACESSO RODOVIARIO, S/N, ANEXO M01 M02 M06 M07, TERMINAL INTERMODAL DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29161-376

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