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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000118-69.2019.4.03.6121 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: SIDNEY STANZIANI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROZARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP295455-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP321369-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP321369-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROZARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP295455-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY STANZIANI NETO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ((ID 368088805)) em face de acórdão proferido por esta E. Turma ((ID 365106054)), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio por incapacidade temporária em 11/02/2015. A autarquia embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o v. acórdão não se manifestou expressamente sobre o novo regime de consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o cenário normativo vigente. Requer o saneamento do vício, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ((ID 371855082)), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A autarquia embargante alega omissão no v. acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, notadamente em face da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, o acórdão embargado, ao tratar da matéria no tópico "Dos Consectários Legais e dos Descontos", fixou que a atualização do débito deveria observar "os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal". A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício. Nesse sentido, embora a decisão embargada já tenha direcionado a questão para o Manual de Cálculos, assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de um esclarecimento integrativo, para evitar dúvidas na fase de execução. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, possui caráter dinâmico e tem por finalidade uniformizar a aplicação dos critérios de atualização de débitos judiciais. Por sua natureza, ele absorve e reflete as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes. Assim, a determinação de sua observância já contempla a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, e, da mesma forma, abrangerá as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024, no que forem aplicáveis ao caso concreto e ao período correspondente. A definição pormenorizada dos índices, taxas e períodos, conforme detalhado nas razões dos embargos, é questão afeta à fase de liquidação do julgado, momento em que o contador judicial aplicará as diretrizes consolidadas no Manual vigente, respeitando a legislação de regência de cada competência. Desta forma, não há vício que justifique a alteração do mérito do julgado, mas apenas a necessidade de integrar a fundamentação para que não pairem dúvidas. O acolhimento dos embargos se dá, portanto, sem a concessão de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, ressalto que toda a matéria arguida foi devidamente apreciada, sendo que o julgado não ofendeu os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. O art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê o prequestionamento ficto, bastando a oposição dos presentes embargos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para, sem efeitos infringentes, sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. EC 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, ao julgar recursos de apelação, deu parcial provimento ao pleito da parte autora para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB na data da cessação administrativa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de omissão no julgado quanto à aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Este possui caráter dinâmico e absorve as alterações legislativas supervenientes, como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. A definição pormenorizada dos índices aplicáveis a cada período é matéria afeta à fase de liquidação. Acolhimento parcial do recurso, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte para, sem efeitos infringentes, sanar omissão e integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: "1. A remissão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para a definição dos consectários legais é fundamentação suficiente, porquanto o referido manual possui caráter dinâmico e absorve as alterações legislativas supervenientes, cabendo à fase de liquidação a sua aplicação pormenorizada." Legislação relevante citada: Art. 1.022 e 1.025 do CPC; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de ajustar os consectários legais às EC113/2021 e EC 136/2025, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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