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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000118-32.2021.8.21.0150/RS EXEQUENTE: JANETE TERESINHA KREWER ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) EXEQUENTE: PAMELA REGINA BUCHELE ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) EXECUTADO: KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) EXECUTADO: ROSELI INES SCHWICKERT HAHN ADVOGADO(A): JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS (OAB RS066845) ADVOGADO(A): WELLINGHTON RIEGER DOS SANTOS (OAB RS130094) EXECUTADO: GUILHERME LUIS ZOTT (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS (OAB RS066845) ADVOGADO(A): WELLINGHTON RIEGER DOS SANTOS (OAB RS130094) EXECUTADO: MIGUEL CELSO ZOTT (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSÉ JAIR MARTINS DOS SANTOS (OAB RS066845) DESPACHO/DECISÃO 1. Juntada a pesquisa CENSEC pela parte exequente no Evento 287, com resultado negativo quanto à existência de testamento ou escrituras públicas em nome de Miguel Celso Zott. 2. No que tange à busca de bens imóveis, salienta-se que o portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) abrange a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ferramenta que viabiliza a pesquisa direta sobre a titularidade de matrículas imobiliárias em âmbito nacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admite a utilização da ferramenta para localização patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. CASO EM QUE SE MOSTRA VIÁVEL O DEFERIMENTO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE, VIA CNIB, DE EVENTUAIS BENS TITULARIZADOS PELA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES. SNIPER. PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE DEVEDORA VIA SNIPER. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51185732820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 12-05-2025)(grifei) Considerando as inúmeras diligências executórias inexitosas constantes nos autos, DEFIRO a pesquisa de bens através da ferramenta CNIB. 3. Havendo resultado positivo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em casículos o de resultado negativo, voltem os autos conclusos com para deliberação acerca do esgotamento das diligências patrimoniais contra o devedor principal e do consequente redirecionamento da execução contra o Município de Campina das Missões, na condição de responsável subsidiário. 5. Sem prejuízo, no tocante aos veículos penhorados (evento 119, TERMOPENH1), tem-se por demonstrada a inviabilidade de sua localização e alienação útil, haja vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (evento 183, CERTGM1), a manifestação dos sucessores noticiando a alienação em vida e a destruição dos bens por incêndio (evento 196, PET1), aliadas ao fato de se tratarem de bens antigos com diversas restrições anteriores registradas (evento 89, COMP3), não se justificando a realização de diligências inócuas. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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