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TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000116-31.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Mandado de segurança impetrado por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., sucedida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando afastar a exigência de créditos de PIS e COFINS decorrentes do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.720381/2012-46. Sobreveio sentença denegatória da segurançaC, contra a qual a impetrante interpôs apelação. Posteriormente, a sucessora processual da impetrante peticionou informando a inclusão dos débitos objeto da demanda em transação tributária celebrada com fundamento no Edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica nº 54/2025, requerendo a desistência da presente ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o breve relatório. Decisão DECIDO. O art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A norma processual é clara ao distinguir as hipóteses de desistência da ação e de renúncia ao direito, atribuindo-lhes consequências jurídicas distintas. Na desistência simples da ação (art. 485, § 4º, CPC), após o oferecimento da contestação, exige-se, em regra, a aquiescência da parte contrária, pois há interesse processual legítimo do réu em obter uma solução de mérito que reconheça a improcedência da pretensão deduzida. Trata-se de ato que extingue o processo sem resolução de mérito, permitindo a repropositura da demanda. Diversamente, quando há renúncia ao direito material subjacente à ação, opera-se verdadeiro ato de disposição que transcende o plano meramente processual. A renúncia ao direito implica extinção do processo com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material e impedindo definitivamente nova discussão sobre a mesma pretensão (art. 487, III, c, cumulado com art. 502, ambos do CPC). A jurisprudência é pacífica inclusive quanto a natureza unilateral do ato de renúncia ao direito, a exemplo do trecho a seguir transcrito: "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (STJ, EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009). No caso dos autos, as partes impetrantes manifestaram expressamente sua vontade de renunciar ao direito em que se fundou o mandado de segurança, não se limitando a requerer a mera desistência do recurso ou do processo. Deste modo, sua homologação independe de prévia intimação ou concordância da autoridade impetrada ou de quem exerce a sua representação judicial. Verifica-se, ainda, que os advogados subscritores da petição integram o Grupo 3 do instrumento de mandato juntado aos autos (ID 351980460), ao qual foram conferidos poderes especiais para aderir a programas de transação tributária, desistir de ações judiciais e renunciar ao direito sobre o qual elas se fundam. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a ação, restando JULGADO PREJUDICADO o recurso de apelação, e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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