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5000116-28.2026.8.12.0024

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Aparecida do Taboado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-28.2026.8.12.0024/MS AUTOR: 1 OPCAO REPORTAGENS FOTOGRAFICAS LTDA ADVOGADO(A): JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB SP422757) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ PINTO (OAB SP143887) ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE (OAB SP317923) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco a parte ré, que, contudo, sequer foi citada. Embora o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 estabeleça, em regra, que a ausência da parte autora à audiência de conciliação enseja a extinção do processo, a aplicação da norma deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Isso porque, na hipótese, a parte ré não foi validamente citada, de modo que sequer houve a regular constituição da relação processual. Com efeito, a audiência de conciliação tem por finalidade proporcionar a tentativa de autocomposição entre as partes. Não tendo a parte ré sido citada, a realização do ato mostra-se desprovida de utilidade processual, uma vez que inviabilizada a própria tentativa de composição entre os litigantes. A extinção do feito, nessas circunstâncias, configuraria formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e efetividade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI N . 9.099/95. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉUS NÃO CITADOS . RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTITUÍDA. AUDIÊNCIA DESPROVIDA DE UTILIDADE PROCESSUAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A ausência da parte autora à audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 51, I, da Lei n . 9.099/95 quando a parte ré sequer foi validamente citada, inexistindo relação processual regularmente constituída. Ausente a citação, a audiência de conciliação fica desprovida de utilidade processual, pois inviabilizada a tentativa de autocomposição entre as partes. A extinção do feito, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e contraria os princípios da razoabilidade, da celeridade, da economia processual e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais . Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08018154220268120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Deni Luis Dalla Riva, Data de Julgamento: 14/08/2026, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 18/08/2026) Assim, considerando que a parte ré não foi citada e que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, não se mostra adequada, neste momento, a extinção do processo pela ausência da parte autora à audiência. 2. Ante o exposto, deixo de extinguir o processo, com base nos princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e efetividade. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte ré, com todos os dados necessários à sua localização e citação, sob pena de extinção. 4. Com a apresentação do endereço, designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes na forma legal. 5. As providências e intimações necesssárias. Aparecida do Taboado, datado e assinado eletronicamente.

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