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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000116-14.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KRAMBECK COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) EXECUTADO: POWERCAR AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença no qual, após retificado o termo de penhora (evento 126), na esteira da decisão do evento 121, restou constrito, por termo nos autos, o veículo I/PEUGEOT 408 GRIFFE, placas LRK3F94 e RENAVAM 498061353, de propriedade da executada, uma vez noticiada, pela credora fiduciária, a liquidação do contrato de alienação fiduciária que sobre ele gravava (evento 112). Sobreveio o requerimento do evento 133, por meio do qual a exequente, apresentando demonstrativo atualizado do débito (R$ 14.184,76), postula a expedição de mandado de avaliação e remoção do bem penhorado e a designação de hasta pública, invocando, para tanto, os arts. 829, § 1º, e 880 do Código de Processo Civil. Decido. No que tange à avaliação, cumpre assentar que o bem constrito constitui veículo automotor cujo preço médio de mercado é aferível mediante consulta a órgão oficial de pesquisa, circunstância que, a teor do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispensa a avaliação por oficial de justiça, incumbindo a quem realizou a nomeação o encargo de comprovar a respectiva cotação. Tendo a exequente colacionado aos autos a pesquisa da Tabela FIPE, na qual atribuído ao automotor o valor de R$ 33.839,00 (evento 118), tenho por avaliado o bem em tal importância, dispensada a diligência avaliatória. Ressalvo, todavia, que, ante a natural oscilação dos valores de mercado, deverá a exequente instruir o feito com pesquisa atualizada por ocasião da prática dos atos de expropriação. No tocante à remoção, a providência já se encontrava deferida na decisão do evento 27 (item 6.8), razão pela qual, uma vez recolhidas as diligências pertinentes (eventos 136 e 141), defiro a remoção do veículo, que deverá ser depositado em mãos da exequente ou de pessoa por ela expressamente indicada (art. 840, inciso II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Assim, cumpra-se o contido na aludida decisão.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000116-14.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KRAMBECK COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para confirmar o endereço a ser cumprido o mandado, caso ainda não tenha feito, e recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 5 dias. Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
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