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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Gaurama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000114-88.2020.8.21.0098/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. No que diz respeito ao pleito de pesquisa pela Central Nacional de indisponibilidade de Bens - CNIB, esclareço que tal ferramenta não serve para a busca de bens, como ocorre em outros sistemas de consulta disponíveis, mas ordena a imediata anotação de indisponibilidade indistinta de bens imóveis em todo o território nacional. Além disso, eventual ordem de indisponibilidade deve ser tratada como medida excepcional e condicionada à comprovação de atos de dilapidação patrimonial que possam inviabilizar a satisfação do crédito, o que não se verifica no caso em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0) como ferramenta de pesquisa patrimonial nos autos de execução de título extrajudicial, após o insucesso das diligências ordinárias de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da CNIB 2.0 como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial de natureza cível, independentemente da demonstração de requisitos excepcionais para a decretação de indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CNIB não se equipara aos sistemas ordinários de localização e constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois sua finalidade está vinculada à operacionalização e publicidade de medidas de indisponibilidade de bens, de natureza excepcional e mais gravosa.2. A indisponibilidade de bens é medida cautelar atípica e de caráter excepcionalíssimo, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei e restritas a contextos específicos, não se inserindo no rol dos atos executivos ordinários da execução por quantia certa entre particulares.3. O Provimento CNJ n.º 188/2024, por ser ato administrativo de natureza regulamentar, não possui aptidão para criar nova modalidade executiva nem para ampliar as hipóteses legais de utilização da indisponibilidade patrimonial além do que a lei federal estabelece.4. Mesmo nas situações em que a indisponibilidade de bens é admitida, exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais, como indícios concretos de dilapidação patrimonial, fraude à execução ou ocultação de bens, não sendo suficiente o mero insucesso nas diligências ordinárias de localização patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A CNIB não se presta como meio de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial de natureza cível, sendo sua utilização restrita aos casos em que há previsão legal específica e comprovação de indícios de dilapidação patrimonial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 313, inc. I, 805, 921, inc. III; CTN, art. 185-A.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 54019649120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 31-03-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 50980887020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Portanto, INDEFIRO o pedido. 2. Indefiro a pesquisa junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, visto que esta consulta não necessita da intervenção judicial para a procura de imóveis, pois se trata de uma base de dados que interliga os cartórios de registro de imóveis, sendo acessível a todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis. 3. Vista a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens à penhora, pena de suspensão e arquivamento.
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